E-4.649/2016

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E-4.649/2016 - SÍMBOLOS DA ADVOCACIA – IDENTIDADE VISUAL DOS ADVOGADOS E DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO – DISTINÇÕES – VEDAÇÃO DE USO DAQUELES PRIVATIVOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DOS OFICIAIS DOS ENTES PÚBLICOS – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS ÉTICOS.  Perdeu-se excelente oportunidade, no novo Código de Ética, para regular explicitamente a identidade visual dos advogados, conquanto o legislador, ao contrário, não apenas ficou silente, como excluiu a parte final do artigo 31 do “Codex” anterior que veda ao advogado o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem. Como o próprio Estatuto, Regulamento Geral e Provimento nº 94/2000 também não abordam diretamente a questão da “identidade visual”, apenas considerando como lícitos os meios publicitários compatíveis com a sobriedade da advocacia e que tenham caráter informativo, não mercantilista, os advogados irão encontrar balizamento ético através dos pareceres elaborados pelo Tribunal Deontológico da OAB/SP. Sumulando, pode o advogado, individualmente ou em sociedade, criar sua identidade visual, utilizando, isoladamente ou em conjunto, símbolo (figura gráfica) e logotipo (letras), formando assim sua “assinatura institucional”, desde que de forma discreta, sóbria e com finalidade meramente informativa, não mercantilista, em seus impressos, cartões, placas e demais formas de publicidade permitidos. É vedado o uso dos símbolos e identidade visual exclusivos da OAB, bem como os da União e demais entes públicos, como brasões, bandeiras e congêneres. Os símbolos privativos do advogado, que não se confundem com sua identidade visual, consagrados em nossa jurisprudência interna e na escassa normatização, são apenas a beca, as insígnias que a acompanham, e a balança, ainda que não de uso exclusivo. Exegese dos artigos 7º, XVIII, 31º, 44º - §2º, 54º, X, 89º - XXIII do Estatuto, artigo 25, IX do Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, Resolução 02/92 art. 4º do TED, Código de Ética e Disciplina art. 31, Provimento nº 8/1964, Provimento 94/2000 art. 4º, K.  Precedentes: E–1.148/1994, E–4.485/2015 e E–3.048/2004. V.U., em 16/06/2016, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. SYLAS KOK RIBEIRO - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

 RELATÓRIO - Busca o nobre Consulente orientação ética quanto o uso dos símbolos privativos da profissão de advogado, perquirindo três indagações:

1 – Quais são os símbolos privativos da profissão de advogado reconhecidos e regulamentados pela OAB?

2 – Quais as orientações da OAB para uso desses símbolos privativos da profissão de advogado?

3 – Inexistindo regulamentação da OAB sobre o inciso XVII, do artigo 7º do EAOB, qual orientação normativa do TED sobre esta questão?

Este o relatório.

 PARECER - Os usos dos símbolos privativos de nossa profissão sempre foram objeto de consultas junto ao Tribunal Deontológico, tendo sido a primeira consulta registrada no utilíssimo Ementário, constante do site da OAB/SP, nº E-1.148, em 18 de agosto de 1994, de relatoria do consagrado ex-presidente desta casa, Dr. Robson Baroni, tendo como Revisor Dr. Bruno Sammarco e sob Presidência do Dr. Modesto Carvalhosa, figuras inspiradoras.

A última, processo E-4.485/2015, de 19 de março de 2015, da nova “safra” de valores, de autoria do Relator Dr. Sérgio Kehdi Fagundes, sob revisão do festejado Decano, Dr. Claudio Felippe Zalaf e com Presidência, Dr. Carlos José Santos da Silva.

Neste lapso temporal de duas décadas mais de meia centena de pareceres forem proferidos fixando os parâmetros éticos e estatutários a serem por nós observados.

O termo símbolo tem origem no grego, symbolon, designando um elemento representativo que está (realidade visível) em lugar do algo (realidade invisível). É, pois um elemento essencial no processo de comunicação, existente desde os primórdios dos tempos. Estabelece uma identidade imediata, substituindo palavras, estabelecendo um conceito, ou seja, a representação de intelectual de algo.

Outra característica do símbolo, como portador de significados, é sua riqueza de interpretações frequentemente tão ampla que mesmo significados opostos podem combinar-se em um único símbolo, segundo Herder Lexikon “in” Dicionário de Símbolos.

No ordenamento jurídico interno, mesmo antes do primeiro Estatuto de 1966, onde no artigo 89, XXIII, consta ser direito “usar as vestes talares e as insígnias privativas de advogado”, anteriormente o Regulamento da Ordem dos Advogados, no artigo 25, IX, assegurava o uso das vestes talares.

Hodiernamente o tema, pela importância, é tratado em diversos dispositivos, extraídas tais informações, registrem-se, do utilíssimo estudo “Normas Relativas aos Advogados” do respeitado cultor da ética profissional e membro deste Sodalício, Dr. Zanon de Paula Barros, conforme segue.

No Estatuto, nos artigos 7, XVIII (assegurando ser direito usar os símbolos privativos da profissão de advogado), artigo 44, §2º (estabelecendo que o uso da sigla OAB é privativo da Ordem dos Advogados do Brasil), artigos 54, X (fixando competência do Conselho Federal da OAB para dispor sobre a identificação dos inseridos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos), no vigente Código de Ética e Disciplina , o artigo 31 (proibindo nos anúncios dos advogados os usos dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela OAB).

Dois Provimentos do Conselho Federal regem a matéria: o Provimento nº 8/1964, o qual, ao contrario do entendimento de alguns hermeneutas, ainda em vigor, dispõe sobre o modelo de vestes talares e das insígnias privativas do advogado e o Provimento nº 94/2000, onde no artigo 4º, “K”, veda-se o emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia.

 PROVIMENTO N. 8/1964 (D.O. Estado da Guanabara, de 20.06.66, parte III, p. 7.962). Dispõe sobre o modelo das vestes talares e das insígnias privativas do advogado. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, incisos IX e XVI, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo n. 814/1964 sobre o modelo das vestes talares e das insígnias privativas do advogado,

RESOLVE: Art. 1º O modelo das vestes talares do advogado, de uso facultativo nos pretórios ou nas sessões da OAB, consiste na beca estabelecida para os membros do Instituto dos Advogados Brasileiros pelo Decreto Federal n. 393, de 23 de novembro de 1844, com as seguintes modificações: a) supressão do arminho do gorro, da gravata e da tira de renda pendente; b) inclusão de duas alças de cordão grenat, grosso, pendentes sob a manga esquerda.

Art. 2º A insígnia privativa do advogado obedece ao mesmo modelo da usada pelos membros do Instituto dos Advogados Brasileiros, feita a menção expressa da “Ordem dos Advogados do Brasil” em substituição ao nome daquele sodalício.

Art. 3º A insígnia pode ser de ouro e esmalte ou de outro metal, com a forma de alfinete ou de botão para a lapela.

Art. 4º Este provimento entrara em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.

Algumas reflexões cabem na espécie, principiando pelos significados de símbolo e de insígnia, pois nas normas elencadas iremos encontrar ambas.

A rigor são palavras sinônimas ambas significando sinal distintivo, emblema, sendo certo que insígnia, também pode significar bandeira, pendão, estandarte e símbolo, mais identificado como marca, figura.

Necessário entender a distinção entre as palavras gregas “typos”, significando símbolo ou figura e “logos”, significando conceito.

Da união de ambas temos a palavra logotipo, qual seja o símbolo visível de um conceito, que por sua vez, como já colocado, é a representação intelectual de algo, resultando em símbolo gráfico.

Buscando esclarecer o que é ou não permitido pela Ordem quanto ao uso de símbolos, torna-se imprescindível ressaltar a diferença entre símbolo, logotipo, logomarca e marca, ainda que de forma superficial e não exaustiva.

Marca é o nome, sendo o objetivo desta, identificar os bens e serviços de uma pessoa jurídica, diferenciando-a das demais.

Símbolo é o design ou figura gráfica da marca, expressando o significado ou serviço proposto.

Já o logotipo é a utilização de letras para compor o nome, sendo considerado tal qual fosse uma “assinatura institucional”, e a logomarca, apesar de popularizado no Brasil pelos publicitários, seria a combinação do símbolo (desenho) e o logotipo (letras).

A conjunção de marca, símbolo, logotipo e logomarca formam a identidade visual da empresa ou até mesmo da pessoa física, e, no que nos interessa, da sociedade dos advogados ou dos escritórios de advocacia individualizados.

Fixadas tais premissas, entendemos ser possível aos advogados e as sociedades destes criarem sua identidade visual a ser utilizada em seus impressos, cartões, placas e demais formas de publicidade permitidas no citado ordenamento jurídico interno, desde que de forma discreta, sóbria e com finalidade meramente informativa.

Perdeu-se excelente oportunidade no novo Código de Ética em regular explicitamente a identidade visual dos advogados e símbolos privativos, conquanto o legislador, ao contrário, não apenas ficou silente como excluiu a parte final do artigo 31 do “Codex” anterior que veda ao advogado o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem.

Como o próprio Estatuto, Regulamento Geral e Provimento nº 94/2000, também não abordam diretamente a questão da “identidade visual”, apenas considerando como lícitos os meios publicitários aqueles compatíveis com a sobriedade da advocacia e que tenham caráter informativo, não mercantilista, a Advocacia irá encontrar balizamento ético através dos pareceres elaborados pelo Tribunal Deontológico, missão esta exercida desde há muito.

Com efeito, se em leitura singela, o interprete poderá chegar a conclusão errônea de que o artigo, 4, “k” do Provimento 94/2000 veda a identidade visual, tal não é a melhor hermenêutica.

Exemplo da importância do trabalho hermenêutico deste Tribunal de Ética é a identificação dos símbolos privativos da profissão de advogado, arguida pelo Consulente, pois, a rigor, no plano normativo não há descrição dos mesmos pois apenas identificam os de própria instituição, Ordem dos Advogados do Brasil, como sua identidade visual, e como sendo a dos advogados, nossas vestes talares, a beca e as insígnias, sem entretanto dizê-las, cabendo aos intérpretes identificá-las através da história, consolidando jurisprudência.

É o nosso oficio e dever interpretar, bem como preservar a historia da Advocacia.

Em que pese a Balança ser considerada juntamente a imagem da Justiça, representada por Têmis, a Beca e as Insígnias, como privativa dos advogados, ousamos discordar parcialmente pois a imagem da balança é também símbolo do Tribunal dos Mortos egípcio, onde Hórus e Anúbis comparam diante de Osíris, o peso do coração dos mortos com o de uma pena.

Na antiguidade, a balança de ouro de Zeus aparece em Homero como símbolo do poder e da justiça e na iconografia cristã é a representação do arcanjo Miguel pesando as almas com uma balança, no Juízo Final.

Ainda é também o sétimo signo do zodíaco.

Ademais, igualmente é símbolo do Poder Judiciário.

A imagem de Justiça, segundo a mitologia grega, está representada pela figura de mulher, Têmis filha de Urano (o céu) e de Gaia (a Terra). Carrega em uma das mãos a espada, significando a força de suas deliberações e, na outra, balança, significando o bom senso e o equilíbrio, a ponderação, no julgamento das causas.

Quando retratada com as vendas nos olhos, demonstra a imparcialidade de julgamento, dando tratamento igual às partes.

Se estiver sem as vendas, pois também desta forma é retratada, mostra a necessidade de se estar com os olhos bem abertos, atentos para que nada passe à sua percepção.

Têmis esta com vestes brancas, indicando ser virgem incorruptível.

Nas ultimas três décadas, excepcionando os inúmeros pareceres do Tribunal Deontológico da OAB/SP, inexiste normatização específica quanto ao uso da figura da balança, salvo, honrosa exceção, Resolução nº 02/92 do TED, onde no artigo 4º consta:

“Art. 4º - O anúncio não deve conter figuras, desenhos ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia exceto o da balança como símbolo da Justiça, sendo proibido o uso do Símbolo Oficial da Nação e os que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil”. (g.n.)

Lapidar parecer foi proferido pelo inesquecível Dr. Benedito Edison Trama, antigo Decano deste Tribunal de Ética, a saber:

 

“SÍMBOLOS DA ADVOCACIA - A IMAGEM DA JUSTIÇA (TÊMIS), A BALANÇA, A BECA E AS INSÍGNIAS PRIVATIVAS DO ADVOGADO - RAZÕES ESTATUTÁRIAS, ÉTICAS E HISTÓRICAS DITADAS PELA NOBREZA DA ADVOCACIA - INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS.  Os símbolos do advogado, cujo direito de uso é assegurado pelo inciso XVIII do artigo 7o da Lei nº 8.906/94 e regrado pelo Provimento nº 08/64 do C.F.O.A.B. (influenciado pelo I.A.B.), são representados (i) pela figura mitológica de Têmis – deusa grega que personifica a Justiça –, equilibrada pela balança e imposta pela força da espada; (ii) pela Balança, que representa o mencionado equilíbrio das partes; e (iii) pela Beca, usada pelo profissional do direito como lembrança do seu sacerdócio e respeito ao Judiciário. A presença do crucifixo nas salas de júri e dos advogados é um alerta para o cometimento de um erro judiciário que não deve ser esquecido, enquanto que a figura de Santo Ivo justifica o título de padroeiro dos advogados, pelo conhecimento de Direito que detinha e por sua luta em defesa dos necessitados. O uso de desenhos, logotipos, fotos, ícones, frases bíblicas, orações ou citações célebres, ainda que eventualmente de boa estética, é vedado pelo artigo 31, caput, do Código de Ética, letras “c” e “k” do artigo 4o do Provimento nº 94/00 do CFOAB e artigo 4o da Resolução nº 02/92 do T.E.P. “Mas as insígnias que lhe são privativas devem ser ostentadas com orgulho pelo advogado”.Proc. E-3.048/04 - v.u., em 21/10/04, do parecer e ementa do Rel. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA - Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Presidente Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE.”

 

E flui do exposto que procurar a fonte de uma norma jurídica, no dizer de Du Pasquier, significa investigar o ponto em que ela saiu das profundezas da vida social para aparecer na superfície do direito e, na espécie temos como fonte principal, não a formal como o é a lei, mas outras como nossa jurisprudência interna e doutrina, prevalecendo a primeira.

Concluindo, sumulando, pode o advogado, individualmente ou em sociedade, criar sua identidade visual, utilizando, isoladamente ou em conjunto, símbolo (figura gráfica) e logotipo (letras), formando assim sua “assinatura institucional” desde que de forma discreta, sóbria e com finalidade meramente informativa, em seus impressos, cartões, placas e demais formas de publicidade permitida.

É vedado o uso dos símbolos (identidade visual) exclusivos da OAB, bem como os da União e demais entes públicos, como brasões, bandeiras e congêneres.

Os símbolos privativos do advogado que não se confundem com sua identidade visual, consagrados em nossa jurisprudência interna e na escassa normatização são a beca, as insígnias que a acompanham, a balança, ainda que não de uso exclusivo.

Este o Parecer, que submetemos ao melhor Juízo deste Egrégio Colegiado.