E-4.876/2017

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E-4.876/2017 - EXERCÍCIO PROFISSIONAL – OFERTA DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR PLATAFORMA DE “CALL CENTER” – IMPOSSIBILIDADE E INVASÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E PLATAFORMA DE “CALL CENTER” PARA ATENDER SEUS CLIENTES – VEDAÇÃO ÉTICA POR TORNAR POSSÍVEL A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS POR ENTIDADE NÃO REGISTRADA NA OAB E AGENCIAMENTO DE CLIENTES – RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS ADVOGADOS PELOS ATOS POR ELES PRATICADOS.  A oferta de serviços jurídicos por uma plataforma de “call center” que atenda seguradoras, montadoras de veículos, financeiras, locadoras de veículos e outras atividades, constitui exercício ilegal da advocacia por meio de entidade não inscrita na OAB. A prestação de serviços por parte de uma sociedade de advogados, por meio de seus advogados, sócios, associados ou empregados, para atender os usuários de uma plataforma de “call center”, constitui infração ética na medida em que permite e torna viável a oferta de serviços jurídicos por entidade mercantil não inscrita na OAB e haverá captação de causas e clientes, concorrência desleal e agenciamento de serviços. A responsabilidade profissional dos advogados pelas informações jurídicas dadas aos usuários da plataforma “call center” é pessoal, uma vez que são eles que praticam os atos e mesmo sendo os clientes da plataforma, e não da sociedade de advogados, a plataforma não pratica e nem pode praticar, atos privativos dos advogados. Precedentes: E-3.915/2010 e E-4.461/2014. V.U., em 21/09/2017, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE - Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

RELATÓRIO - O consulente integra uma Sociedade de Advogados denominada (...), a qual foi convidada para prestar serviços de consultoria jurídica, mediante pagamento mensal, para uma empresa de “call center” especializada no atendimento 24 horas, dentre outras atividades, para seguradoras, montadoras de veículos, financeiras e locadoras de veículos. A empresa de “call center” pretende oferecer aos consumidores serviço de orientação jurídica a seus usuários restritos a relações de consumo.

Os atendentes da empresa de “call center” recebem as ligações dos consumidores e anotam as suas dúvidas e questionamentos. Os questionamentos são encaminhados para a sociedade de advogados, que por meio dos seus advogados, no prazo de 48 horas, responde as dúvidas e esclarece o necessário diretamente aos usuários da plataforma, por telefone, e-mail ou outros meios de comunicação.

Por força de cláusula contratual, nas respostas a sociedade de advogados não pode fazer oferta de serviços jurídicos, não pode indicar advogados e não pode incentivar demandas. Apenas encaminha os consumidores aos órgãos de proteção.

Entende o consulente que esta prestação de serviços não implica em angariação de causas e clientes porque o cliente é a plataforma de “call center” e não seus usuários, não é publicidade imoderada de seus serviços porque apenas responde dúvidas e questionamentos, e não se trata de exercício ilegal da profissão porque as dúvidas e os questionamentos são respondidos por advogados, sócios, associados ou empregados da sociedade de advogados.

Trás com a consulta ementa do Processo E-4.721/2016 de lavra do ilustre relator Dr. Fábio Teixeira Ozi, que permite o atendimento ao cliente por vídeo conferência.

Confiante na ausência de qualquer restrição ao exercício desta atividade, consulta este sodalício para saber se a prestação de serviços para os clientes de uma plataforma de “call center”, por telefone, e-mail, chat ou vídeo conferência implica em alguma infração ético disciplinar.

PARECER - A forma como a Sociedade de Advogados, da qual o consulente é sócio administrador, pretende celebrar contrato de prestação de serviços de consultoria jurídica com uma plataforma de “call center”, mediante pagamento mensal, encontra sérios óbices éticos.

O primeiro, e o mais gritante, é o exercício ilegal da advocacia por meio de entidade não inscrita na OAB. Uma plataforma de “call center” que atende seguradoras, montadoras de veículos, financeiras, locadoras de veículos, e outras atividades, não pode ofertar a seus usuários serviços de consultoria jurídica para seus usuários.

Não se diga que a prestação dos serviços jurídicos será feita por advogados regularmente inscritos na OAB e, com esta providência, não há o exercício ilegal da profissão. A simples oferta de serviços jurídicos por quem não os pode prestar, por si só, já constitui e consuma a ilicitude.

No contrato de prestação de serviços jurídicos entre uma sociedade de advogados e uma plataforma de “call center”, os serviços jurídicos só podem ser prestados para a plataforma e não para seus usuários, independente de quem esteja pagando a conta. Trata-se de captação de causas e clientes, concorrência desleal e agenciamento de serviços. 

Por conseguinte, constitui infração ética a prestação de serviços por parte da sociedade consulente por meio de seus advogados, sócios, associados ou empregados, para atender os usuários da plataforma de “call center”, na medida em que permitirá e tornará viável a oferta de serviços jurídicos por entidade mercantil não inscrita na OAB, e haverá captação de causas e clientes, concorrência desleal e agenciamento de serviços. 

A infração ética é cometida tanto pela sociedade de advogados como por todos os advogados que prestarem referidos serviços jurídicos em nome, a mando e por intermédio da plataforma “call center” que, neste caso, funcionará como agenciadora de serviços jurídicos.

Cabe lembrar que a responsabilidade profissional dos advogados pelas informações jurídicas dadas aos usuários da plataforma “call center” é pessoal, uma vez que, são eles que praticam os atos e, mesmo sendo aos clientes da plataforma e não da sociedade de advogados, a plataforma não pratica e nem pode praticar, atos privativos dos advogados.

Precedente neste sentido:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – ASSESSORIA JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS PELAS ASSOCIAÇÕES A SEUS ASSOCIADOS – INADMISSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – OUTORGA DE PROCURAÇÃO – PRESUNÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE HONORÁRIOS. Uma associação não pode contratar serviços advocatícios por se tratar de entidade não registrada na OAB para este fim, e também não pode servir de intermediária e agente captadora de causas e clientes para os advogados. Os advogados, sejam eles autônomos ou empregados, devem prestar serviços unicamente para a defesa dos interesses da associação em beneficio dos associados. A oferta de assessoria jurídica ou prestação de serviços jurídicos aos associados constitui exercício ilegal da profissão e invasão do exercício profissional por terceiros não inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil. Constitui captação de causa e clientes e concorrência desleal a oferta de serviços advocatícios pelos advogados por intermédio de associações. A responsabilidade dos advogados está circunscrita aos atos por eles praticados nos processos que atuam, pois recebem procuração direta dos clientes que são os associados. Não existe responsabilidade dos advogados em relação aos serviços prestados pela entidade, eis que ela não pratica, e nem pode praticar, atos privativos dos advogados. Na verdade a responsabilidade profissional dos advogados é pessoal e perante os clientes que lhes outorgaram procuração direta. O que assegura ao advogado o direito aos honorários é a efetiva prestação dos serviços profissionais e não a simples outrorga da procuração. A outorga da procuração faz presumir a contratação de serviços profissionais, mas não a contratação de honorários. Como a outorga da procuração é feita para a pessoa do advogado, havendo prova da efetiva prestação de serviços profissionais e diante da inexistência de contrato escrito entre as partes, o advogado para receber seus honorários deve ingressar em juízo com a competente ação de arbitramento de honorários. Proc. E-3.915/2010 – v.u., em 19/08/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA 

Por estarmos frente a uma invasão do exercício profissional que deve ser coibida, recomendamos ao Douto Presidente desta Turma, na forma do artigo 55, do vigente CED, oficiar à Comissão Especial de Fiscalização do Exercício Profissional, a que cuida do exercício ilegal da profissão, dos termos da presente consulta e do seu parecer e voto.

É como votamos.