
Por meio da presente nota técnica, a Comissão de Direito Internacional da OAB SP, à luz do Direito Internacional Público, entende que as ações militares unilaterais conduzidas pelos Estados Unidos em território venezuelano violam a ordem jurídica internacional vigente, especialmente no que concerne aos dispositivos que regulam o uso da força presentes da Carta das Nações Unidas.
O emprego da força armada contra o território venezuelano afronta diretamente a proibição do uso da força consagrada no artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas, que veda atos unilaterais dirigidos contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado. Nesse contexto, o uso da força apenas é permitido em duas hipóteses, definidas nos artigos 39 e 51 da Carta da ONU, tais sejam, (i) legítima defesa, no caso de ataque armado, e (ii) resposta a atos de agressão, mediante anuência do Conselho de Segurança. Dessa forma, o uso da força contra a Venezuela, Estado que não violou o território estadunidense — e que, pode-se arguir, nem sequer teria essa capacidade —, assim como a inexistência de autorização do Conselho de Segurança da ONU, impedem o enquadramento da operação como exercício legítimo do direito de autodefesa previsto na Carta da ONU.
A denominada Operation Absolute Resolve, que resultou na captura do Presidente Nicolás Maduro e da Primeira-Dama Cilia Flores, sob alegações de narcotráfico, não preenche os requisitos jurídicos necessários para caracterizar um ataque armado que autorize o uso reativo de força militar. Não havendo ameaça real e direta à segurança nacional, a ação unilateral viola o princípio da integridade territorial e da independência política. Dessa forma, a tentativa de justificar o uso da força com base no combate ao narcotráfico, ao crime organizado transnacional ou a ameaças à segurança nacional não encontra respaldo no direito internacional.
Embora sejam graves e tenham que ser enfrentados com os meios jurídicos adequados, crimes transnacionais não se equiparam juridicamente a um ataque armado e não autorizam respostas militares unilaterais em território estrangeiro. A ampliação indevida do conceito de legítima defesa compromete os mecanismos internacionais de prevenção da guerra e enfraquece o sistema de segurança criado pela ONU.
Outrossim, a aplicação da lei penal por meio de operações de captura ou prisão em território venezuelano, sem o consentimento expresso da Venezuela, é manifestamente ilegal e configura violação direta de sua soberania. O Direito Internacional distingue a jurisdição prescritiva, que abrange investigar e acusar, da jurisdição executiva, que envolve atos coercitivos como prender ou capturar indivíduos, sendo esta última vinculada ao território do Estado soberano e somente admissível, em território estrangeiro, mediante consentimento do Estado afetado ou autorização internacional específica. Para o Direito Internacional, a autoridade competente para conceder consentimento é aquela que exerce o "controle efetivo" sobre o território, independentemente de questionamentos sobre sua legitimidade.
A prisão de um chefe de Estado viola, também, a regra da imunidade ratione personae, que protege autoridades estatais em razão do cargo que ocupam, garantindo-lhes inviolabilidade pessoal e imunidade penal e civil perante jurisdições estrangeiras enquanto estiverem no exercício de suas funções. Como Chefe de Estado em exercício, Maduro gozava, por tanto, de imunidade contra prisão e persecução por tribunais estrangeiros, regra baseada na igualdade soberana. A retirada do reconhecimento diplomático por um terceiro Estado não anula automaticamente essas imunidades conferidas pela norma internacional.
As ações analisadas também ferem o princípio que rege o direito internacional de não intervenção em assuntos internos. O direito internacional protege o direito dos povos à autodeterminação, consagrado no artigo 1º da Carta da ONU, que estabelece que todos os povos têm direito de determinar o seu estatuto político e de assegurar o seu desenvolvimento econômico, social e cultural, dispondo livremente de seus recursos naturais. Esse dispositivo veda qualquer forma de intervenção externa destinada a influenciar ou substituir, pela força, a organização política interna de um Estado soberano. Além disso, o Artigo 2º, parágrafo 7º, da Carta da ONU, proíbe expressamente a intervenção externa em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna dos Estados.
Embora o presidente Trump tenha afirmado que os Estados Unidos “governariam o país” e tenha imposto uma lista de condições para que a atual presidente da Venezuela continue no cargo, permanece incerto se os Estados Unidos pretendem estabelecer uma ocupação militar da Venezuela. Contudo, caso essa ocupação se configure, deverá observar o disposto no artigo 21 da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), instrumento vinculante para os Estados Unidos, que consagra a inviolabilidade do território estatal e proíbe qualquer forma de ocupação militar, ainda que temporária, bem como a obtenção de vantagens territoriais ou especiais por meio da força ou de coerção. Além disso, há também que se considerar questões de Direito Humanitário, em especial, a IV Convenção de Genebra que veda, entre outros aspectos, a exploração de recursos naturais do território ocupado para fins próprios. Novamente, nota-se que as declarações de intenção proferidas pelo presidente Trump, acerca da exploração do petróleo venezuelano, esbarram em normas de direito internacional. Se os EUA se constituirem um poder ocupante, deveria observar os deveres como tal pelas regras do direito humanitário, inclusive a proteção da população local venezuelana.
Ainda acerca dessa questão, a Convenção de Montevidéu, de 1934, da qual os Estados Unidos são signatários, versa sobre princípios do Direito Internacional que foram afrontados pela ação militar de Trump na Venezuela. O referido tratado dispõe em seu texto legal, que a existência política dos Estados independe de reconhecimento externo e que seus direitos fundamentais – como soberania, integridade territorial, independência política e jurisdição exclusiva sobre seu território – não podem ser violados. O artigo 8º, em especial, traz expressamente a proibição de qualquer intervenção em assuntos internos de outro Estado, enquanto o artigo 11 determina a inviolabilidade do território e a proibição de ocupação militares, medidas de força ou obtenção de vantagens especiais por meio de coerção. Ademais, a notícia que vem sendo veiculada na mídia sobre a imposição – mediante possível pressão econômica e militar – de acordos para a entrega de até 50 milhões de barris de petróleo da Venezuela aos Estados Unidos, com redirecionamento de exportações destinadas à China, além de violar os referidos dispositivos aqui mencionados, podem, potencialmente, violar acordos bilaterais previamente firmados pela Venezuela, ampliando o risco de conflitos internacionais.
A magnitude das hostilidades dessa operação militar, tecnicamente, pode deflagrar um Conflito Armado Internacional, conforme definido pelo artigo 2º, da Convenção de Genebra de 1949, inclusive porque o direito internacional prevê um nível menor de hostilidade entre estados para tanto. Com isso, todas as normas do Direito Internacional Humanitário tornam-se exigíveis, tais sejam: (i) status de proteção: Nicolás Maduro, como comandante em chefe, e Cilia Flores possuem direito às proteções da Terceira e Quarta Convenções de Genebra, respectivamente; (ii) danos colaterais e crimes de guerra: relatos de ao menos oitenta mortes, incluindo civis, indicam falha na observância dos princípios da distinção e proporcionalidade, o que pode configurar crimes de guerra; e (iii) recursos naturais: declarações do presidente Trump revelam interesses na exploração de petróleo e de ouro, ferindo a vedação de exploração de recursos do território ocupado para fins próprios, conforme mencionado.
A situação de direitos humanos na Venezuela é grave. O Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (ACNUDH) emitiu uma nota afirmando, no entanto, que violações de direitos humanos não podem ser instrumentalizadas para justificar violações do Direito Internacional, afirmando que a responsabilização por violações em direitos humanos deve ocorrer, exclusivamente, por meios multilaterais e não por ações unilaterais. Embora o Estado venezuelano tenha indicado em dezembro de 2025 a sua saída do Estatuto de Roma que rege o Tribunal Penal Internacional, pelas regras do Tribunal a Corte ainda pode investigar e processar eventuais crimes internacionais ocorridos enquanto a Venezuela integrava o Estatuto de Roma.
Ressalva-se que, nessa análise, não há pretensão de expressar qualquer simpatia ou endosso à administração Maduro e as práticas autoritárias do governo venezuelano, mas tão somente explicitar que a ilegalidade da conduta dos Estados Unidos não depende da natureza ou do histórico do governo cuja liderança se buscou remover. Ações unilaterais, como o ataque ao território venezuelano e a captura de Maduro e de sua esposa – que também ocupava cargo no governo – ferem as normas internacionais e causam profunda instabilidade na região da América do Sul. A evocação da ultrapassada Doutrina Monroe – que alguns têm chamado, atualmente, de “Corolário Trump” – requer atenção e condenação expressa dos demais atores do sistema internacional, como forma de demonstrar que flagrantes violações como a ocorrida na Venezuela não se repitam em outros territórios, criando ainda mais instabilidade nos países da região.
Faz-se relevante mencionar que eventuais fundamentos baseados no direito interno dos Estados Unidos, ainda que expressos em pareceres ou decisões domésticas, como por exemplo, a captura de Noriega (Panamá, 1989), sob acusações semelhantes de narcotráfico, não afastam a responsabilidade internacional por violações da Carta das Nações Unidas e de normas imperativas do direito internacional. O direito interno não pode ser invocado como justificativa para o descumprimento de obrigações internacionais livremente assumidas.
A operação representa um retrocesso que perturba a paz na América do Sul, região historicamente estável, criando riscos de guerra civil e de crises migratórias. A normalização deste ataque estabelece um precedente perigoso que legitima o uso da força por grandes potências contra Estados soberanos, podendo ser invocado para justificar intervenções similares em regiões como Ucrânia ou Taiwan. A tentativa de "governar" a Venezuela é, em última análise, uma tentativa ilegal de retomar regimes de tutela e protetorado já extintos pelo Direito Internacional.
A ordem internacional estabelecida após 1945 parte da premissa de que a paz não é um dado natural entre os Estados, mas um objetivo jurídico e político a ser construído coletivamente. Inspirada na tradição kantiana, essa arquitetura normativa exige que os Estados se submetam a regras e instituições comuns destinadas a limitar o recurso à força e a organizar a convivência pacífica, convertendo a paz em um projeto racional e institucionalizado, e não apenas na ausência ocasional de guerra. O Direito Internacional, nesse contexto, constitui a base normativa que orienta a atuação estatal, cuja eficácia assenta-se no princípio da boa-fé e na observância do que foi livremente pactuado, bem como na confiança pública de que essas normas são efetivamente capazes de limitar o poder.
Quando grandes potências — como Estados Unidos ou Rússia — reinterpretam condutas ilícitas e tentam convertê-las em precedentes, promovem uma erosão deliberada dessa ordem jurídica e fragilizam a crença coletiva em sua autoridade normativa. Surge, então, a questão sobre quem se beneficia da desorganização institucional e da perda de previsibilidade: o resultado observável é o enfraquecimento da segurança coletiva em favor de projetos hegemônicos — estatais ou corporativos — para os quais o esvaziamento do Direito cria o terreno propício ao exercício do arbítrio.
Nesse processo, não se atinge apenas a legalidade, mas a própria legitimidade do sistema, que passa a ser percebido como incapaz de proteger a comunidade internacional contra o abuso do poder.
Comissão Especial de Direito Internacional da OAB SP








