DEFENSORIA-GERAL DO ESTADO
Ato DPG - 10, de 14-7-2008
Dispõe sobre as regras gerais de prestação de assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo
A DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, considerando a urgência e a necessidade de continuidade na prestação da assistência judiciária complementar, edita o presente Ato:
Art. 1º. O presente ato define as regras gerais para a prestação de assistência judiciária complementar à população carente no Estado de São Paulo.
CAPÍTULO I - DAS CONDIÇÕES PARA O CADASTRAMENTO
Art. 2º. São condições para cadastramento:
a)nome completo do Advogado;
b)número de inscrição definitiva na OAB/SP;
c) opção pelas áreas de atuação;
d)endereço e domicílio profissional no local de atuação;
e)telefone fixo e celular;
f) números do RG, CPF, de inscrição no INSS ou PIS/PASEP;
g) número da agência e conta corrente junto ao Banco
Nossa Caixa S/A;
h) declaração de aceite expresso das condições estabelecidas neste Ato;
i) endereço eletrônico pessoal.
§ 1º - O cadastramento será permitido somente para a prestação de assistência em local relacionado à Comarca ou a Varas Distritais em que o advogado mantenha o seu endereço e domicílio profissional.
§ 2º - Será publicado edital, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, com início e termo em dias úteis, com as condições para cadastramento dos advogados interessados na prestação da assistência judiciária complementar no Estado de São Paulo.
§ 3º - A lista dos advogados cujo cadastramento foi admitido será publicada na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo.
§ 4º - O advogado deverá manter atualizados os seus dados cadastrais, como condição para expedição de indicações.
§ 5º - O pedido de cancelamento do advogado cadastrado implicará somente na interrupção de indicações a partir do recebimento da comunicação pela Defensoria, mantendo-se o Advogado obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja nomeado, até o seu final, salvo impedimento de ordem legal.
Art. 3º Ao realizar o pedido de cadastramento, o advogado anui expressamente ao regime e à s normas estabelecidos no presente Ato.
Art. 4º O Advogado cadastrado atuará, de forma complementar à s atribuições institucionais da DEFENSORIA, nas hipóteses em que a DEFENSORIA não contar com Defensor Público disponível para o exercício da função, ou seu número for insuficiente, nas áreas cível, criminal, infância e juventude e nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nestes dois últimos, no sistema de plantões.
Parágrafo único - Cabe ao advogado cadastrado a verificação das condições de admissibilidade da prestação do serviço de assistência judiciária gratuita.
Art. 5º - O advogado cadastrado deverá observar, além das regras legais, éticas e outras estabelecidas no presente Ato, as que seguem:
I) Vedação de cobrar, exigir ou solicitar do assistido qualquer valor, a título de honorários, taxas, emolumentos ou ressarcimento de despesas;
II) Manter endereço de e-mail individual, para recebimento de correspondências, extratos de pagamentos e demais comunicações;
III) Manter instalações adequadas para atendimento dos assistidos, providenciando que haja expediente normal;
IV)Atender pessoalmente aos assistidos e familiares do réu preso com presteza e urbanidade.
V) Conversar pessoalmente com réu preso ou adolescente internado, antes da realização do interrogatório, no local a esse fim destinado nos prédios dos Fóruns, exigindo do Juízo a observância do disposto no Art. 185, Parágrafo 2º, do Código de Processo Penal;
VI)Documentar, sempre que possível, os atendimentos efe-tuados, bem como as orientações dadas ao assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;
VII) Documentar a necessidade de apresentação de documentos essenciais pelo assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;
VIII) Fornecer comprovante de recebimento de documentos ao assistido, devolvendo-os a este quando desnecessária a sua utilização para a medida judicial;
IX)Peticionar pelo desarquivamento, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitando a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida judicial;
X) Fornecer ao assistido, sempre que solicitado, por escrito ou verbalmente, informação atualizada clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio;
XI)Zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias do presente, na mesma ação ou defesa;
XII) Acompanhar as intimações, pela imprensa oficial, no tocante aos processos confiados a seu patrocínio;
XIII) Atuar de forma diligente nos feitos judiciais, acompa-nhando-os até o final, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração de habeas corpus, mandado de segurança e recursos;
XIV)Orientar o assistido e adotar as medidas necessárias à efetivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento da certidão;
XV)Observar os prazos para adoção das medidas jurídicas,
sempre atentando para a urgência decorrente das particulari
dades do caso concreto;
XVI) Registrar, em suas petições, que a atuação se dá em
razão do presente Ato, sendo vedado o uso do nome e símbo
los da Defensoria Pública, bem como a atribuição da condição
de defensor público pelo advogado dativo;
XVII) Comparecer a reuniões previamente agendadas ou freqüentar cursos obrigatórios para aperfeiçoamento dos serviços prestados;
XVIII) Comunicar antecipadamente à Defensoria os pedidos de afastamento.
Art. 6º - A indicação do advogado será feita obedecendo-se o sistema de rodízio dentre os nomes constantes na lista dos advogados cadastrados.
Art. 7º - Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contatos a partir do recebimento das indicações. A propositura de medidas judiciais urgentes deverá se efetivar de modo a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado. Nas hipóteses de necessidade de complementação da documentação o prazo de 30 dias passará a ser contado da obtenção dos documentos essenciais à propositura da ação. No âmbito da atuação criminal e de apuração de ato infracional, em se tratando de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente a partir da ciência da indicação, independentemente de intimação judicial.
§ 1º Para as ações em que seja admissível a cumulação de pedidos e para aquelas fundadas no mesmo fato, deverá ser indicado o mesmo Advogado, que, observará, em regra, a concentração em um único processo. A mesma regra deverá ser observada quanto à indicação de advogado para atendimento de direito, superveniente e correlato, à ação já proposta. Caso seja conveniente, a benefício do interesse do assistido, o fra-cionamento dos processos, o pleito deverá ser submetido ao Defensor Público Coordenador da Regional em que o advogado está cadastrado.
§ 2º - Nos processos criminais, não havendo reconhecimento de colidência, as defesas de todos os réus deverão estar a cargo do mesmo advogado.
§ 3º - Não sendo solucionados os processos, dos Juizados Especiais, nas fases preliminares, tanto os cíveis, quanto os criminais, poderão ser deferidas as indicações de advogados para patrocínio das ações à s pessoas carentes.
§ 4º - O Advogado não poderá recusar a indicação ou renunciar à nomeação feita, salvo se presentes os motivos elen-cados no art.15 da Lei 1.060/50 ou ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência. No tocante a recusa da indicação, a mesma também poderá ocorrer quando o advogado, fundamentadamente, entender inexistente amparo jurídico a ser deduzido em Juízo. Em todo caso, os motivos da recusa ou renúncia deverão ser previamente submetidos à apreciação da DEFENSORIA. É vedada a renúncia por motivo de foro íntimo, sendo dispensada, em atenção ao Art. 13 do Código de Ética, a inserção na petição de renúncia endereçada ao Juízo do processo, do respectivo motivo ensejador, sem prejuízo da ratificação pela Defensoria Pública.
§ 5 º - Em se tratando de processos criminais, com indicação realizada em atendimento a ofício judicial, o advogado poderá recusar ou renunciar à nomeação, quando verificar, por elementos objetivos, não se tratar o réu de pessoa carente, observando o procedimento do parágrafo anterior.
§ 6º - Tendo em vista o caráter personalíssimo do múnus assumido pelo advogado conveniado, é vedado o substabelecimento dos poderes recebidos pela indicação.
CAPÍTULO II - DOS HONORÁRIOS
Art. 8º - Os honorários devidos aos Advogados provenientes das indicações expedidas conforme o presente ato serão suportados com os recursos da Defensoria Pública e nos valores estabelecidos na tabela (anexo III).
§ 1º - O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:
a) Nos processos criminais de competência do juízo singular, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em julgado, o total dos honorários previstos na tabela;
b) Nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) dos honorários previstos na tabela e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;
c) Para os processos de competência do Tribunal do Júri, em uma só fase, após o trânsito em julgado, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, no valor integral previsto na tabela; após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso pela Justiça Pública, o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela e os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito julgado do acórdão que absolver ou condenar o acusado. Havendo necessidade de realização de um novo Júri o Advogado que patrocina a defesa e que realizou o primeiro ou o Advogado que vier a ser indicado somente para o ato, fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% (quarenta por cento) com a decisão e os restantes 20% (vinte por cento) com o trânsito em julgado do acórdão;
d) Na hipótese de produção antecipada de provas, os honorários serão pagos em 30% (trinta por cento);
e) Nas hipóteses compreendidas pela Lei 9099/95, e em outras hipóteses a serem ulteriormente definidas a critério da DEFENSORIA, a atuação do advogado se dará por meio de regime de plantão que deverá cobrir toda a jornada forense. O Poder Judiciário expedirá certidão de honorários, conforme modelo próprio (anexo I), atestando a permanência do advogado à disposição do Juízo naquele dia determinado, sendo vedada a nomeação de mais de um profissional para funcionar no mesmo plantão na mesma Vara ou Juizado;
f) Para os demais processos, após o trânsito em julgado, quando houver acordo em juízo ou a sentença for favorável à parte assistida, no valor total previsto na tabela; após a sentença, quando esta for desfavorável à parte assistida ou houver interposição de recurso pela parte contrária, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela e os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdã o;
g)Nas cartas precatórias em que a parte for beneficiária da assistência judiciária no Juízo deprecado, após cumprida a precatória, fixada a verba conforme a tabela e expedida a certidão.
§ 2º - Não serão pagos honorários advocatícios em desacordo com a tabela de honorários, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade.
§ 3º - O valor pago tomará sempre por base o previsto na tabela vigente na última data processual constante na certidão, sendo irrelevante, neste caso, a data de sua expedição.
§ 4º - Não serão pagos honorários se o advogado infringir alguma das cláusulas do presente Ato, como por exemplo, demonstrar erro grave.
§ 5º - Os valores constantes na tabela de honorários (anexo III) serão aceitos como definitivos pelo Advogado, não existindo direito a complementação.
§ 6º - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste Ato, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não dando ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
CAPÍTULO III - DA CERTIDÃO
Art. 9º - Ao final da causa, o pagamento será efetuado mediante apresentação de cópia de indicação acompanhado de certidão expedida pelo Poder Judiciário (ANEXOS I e II), onde tramitou o respectivo feito, cabendo ao advogado a conferência dos dados constantes da certidão, ressalvada a hipótese de encaminhamento eletrônico dos referidos dados.
§1º - Se o advogado, por motivo justificado, não acompanhar a causa até o final, fará jus aos honorários de acordo com os serviços prestados, até então, expedindo-se a certidão independentemente do trânsito em julgado. Nesta hipótese os honorários serão fixados de acordo com os atos praticados, em até 60% do valor previsto na tabela. A superveniência de situação que motive a não permanência do advogado no cadastro de profissionais aptos a prestarem assistência judiciária complementar não o exime do acompanhamento das ações por ele assumidas, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade. O abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente convênio não enseja a fixação de honorários.
§2º - As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser encaminhas à s Defensoria Regionais, no original. O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências do BANCO NOSSA CAIXA S/A, mediante depósito na conta corrente individual do advogado, indicada no ato do cadastramento.
§ 3º - A DEFENSORIA encaminhará aos advogados, em seu e-mail, extratos dos honorários pagos, indicando as certidões que tenham sido recusadas.
§4º - Para as providências que se fizerem necessárias, as certidões recusadas serão devolvidas aos advogados.
§5º - Quando o motivo da recusa ensejar retificação da certidão caberá ao interessado providenciá-la, admitindo a apresentação de nova certidão devidamente retificada.
Capítulo IV - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 10 - São penalidades previstas neste Ato, por descum-primento de qualquer de suas cláusulas:
A - Advertência;
B - Suspensão de três meses a um ano;
C - Descredenciamento.
§ 1º - Aplicar-se-á advertência ao advogado que, pela primeira vez, recusar ou renunciar, imotivadamente, à indicação para prestação de assistência judiciária, descumprir o prazo para ajuizamento da ação previsto no art. 8º.
§ 2 º - Aplicar-se-á a pena de suspensão pelo prazo de três meses a um ano, ao advogado cujo procedimento contrariar o disposto no presente Ato, ou, no exercício da prestação de assistência judiciária, prejudicar os interesses da parte beneficiária. O período da suspensão será de acordo com a gravidade apresentada no caso concreto e o prejuízo aproveitado pelo assistido.
§ 3º - Havendo indícios suficientes de falta que enseje a aplicação da pena de suspensão, e a fim de resguardar o interesse dos assistidos, poderá ser aplicada suspensão cautelar, cujo período cumprido pode ser detraído do tempo de superveniente suspensão.
§ 4º - Caberá o descredenciamento quando o advogado solicitar ou receber quaisquer valores a título de custas, despesas ou honorários advocatícios do assistido, captar clientes, ou demonstrar erro grave na prestação da assistência judiciária complementar. De acordo com a gravidade da falta cometida, caberá a aplicação do descredenciamento ainda que nenhuma penalidade tenha sido aplicada anteriormente. Será obrigatória a aplicação da pena de descredenciamento quando o advogado já tiver sido suspenso por duas oportunidades. A pena de des-credenciamento acarretará na perda dos honorários respectivos, sem prejuízo das demais providências cabíveis, ressalvados seus direitos quanto ao trabalho executado em processos anteriores.
§ 5º - Sem prejuízo da autonomia da instância fiscalizató-ria instituída no presente Ato, a condenação do advogado em outra instância administrativa ou penal implicará na suspensão ou descredenciamento, de acordo com a extensão da pena aplicada.
§ 6º - As sanções referidas no presente artigo têm seus efeitos limitados a atuação do advogado no âmbito do presente Ato, não guardando relação com o procedimento disciplinar estatuído na Lei 8906/94.
CAPÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS CÂMARAS JULGADORAS
Art. 11 - Caberá a DEFENSORIA PÚBLICA a fiscalização da prestação de assistência judiciária objeto deste Ato. Referida fiscalização poderá ser realizar por meio dos Defensores Públicos Coordenadores das Defensorias Regionais, que poderão requisitar junto aos Juízes, Oficiais de Registro e outras autoridades públicas, cópias das peças processuais elaboradas para verificação da suficiência do serviço.
Art. 12 - Serão constituídas Câmaras Julgadoras de Fiscalização, posteriormente definidas, bem como uma Câmara Recursal, sediada na Capital, às quais competirão decidir, em instância inicial e em grau de recurso, os procedimentos instaurados em face dos advogados, para apuração de eventuais infrações à s disposições do presente Ato.
Art. 13 - É atribuição das Câmaras Julgadoras de Fiscalização conhecer, julgar e aplicar as penalidades nos procedimentos de apuração de infração ao presente Ato. Cabe a Câmara Recursal conhecer e julgar os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Câmaras de Julgamento.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS
Art. 14 - As reclamações referentes à prestação de serviço do advogado interessado deverão ser apresentadas, por escrito, à s Defensorias Regionais que instaurarão o devido procedimento administrativo.
§ 1 º - Em se tratando de notícia de conduta que possa ensejar a aplicação de penalidade ao advogado cadastrado, nos termos do presente ato, observar-se-á o seguinte procedimento:
I) Ao receber a comunicação da irregularidade, Defensor
Coordenador, no prazo de 5 (cinco) dias:
a) determinar a atuação do expediente, juntando a comunicação do juízo ou de outra autoridade, ou a reclamação do assistido, caso em que, deverão ser reduzidas a termo suas declarações;
b) adotar as providências necessárias a se evitar ou minimizar os prejuízos do assistido, incluindo a substituição imediata da indicação;
c) registrar a autuação em livro próprio, observando numeração seqüencial e anual;
d) diligenciar para instruir o procedimento com cópias reprográficas suficientes, incluindo, pelo menos, cópia da indicação;
e) baixar portaria na qual deverá descrever a conduta do advogado incompatível com os termos do Convênio;
f)caso o Defensor Coordenador do Convênio verificar, ante
os elementos apresentados, que a conduta do advogado é
grave, poderá, fundamentadamente, suspendê-lo cautelarmen-
te;
g)providenciar a notificação postal, com aviso de recebi
mento, ou pessoal, colhendo-se o ciente do representado, para
que o mesmo apresente esclarecimentos no prazo de 10 (dez)
dias, contados da notificação, podendo ser arroladas testemu
nhas até o máximo de 3 (três);
h) juntar aos autos o aviso de recebimento da notificação ou documento contendo a ciência do advogado.
II) Caso o advogado não seja encontrado no endereço constante de seus cadastros, reputar-se-á notificado para todos os fins.
III) Juntados os esclarecimentos, ou certificado o decurso do prazo para tal, deverá o Coordenador Regional da DEFEN-SORIA, se o caso, designar audiência a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sendo de incumbência do representado a apresentação das eventuais testemunhas.
IV) Em caso de necessidade de prova oral, serão tomadas por termo as declarações, garantindo-se o direito de repergun-tas ao advogado representado.
V) Sem prejuízo da realização da audiência serão encetadas todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
VI) A distribuição dos autos recebidos pelo Coordenador da Defensoria Regional deverá ser efetuada em ordem seqüencial.
VII) Distribuídos os autos, terá o relator o prazo de 60 (ses
senta) dias para apresentar seu voto à mesa, após o que o feito
será incluído na próxima sessão de julgamento.
VIII) Da decisão proferida pela Câmara de Julgamento da
Defensoria Pública caberá recurso do advogado representado
para a Câmara Recursal, no prazo de 10 (dez) dias, que será
recebido no efeito meramente devolutivo.
IX) Os recursos serão levados à mesa de julgamento da Câmara Recursal na próxima sessão.
X) Será admitido pedido de vista nas Câmaras de Julgamento e Recursal, até o limite de uma vista.
XI) É assegurado ao advogado representado o direito a sustentar oralmente suas razões perante as Câmaras de Julgamento e Recursal, por cinco minutos, após a leitura do voto do relator.
XII) Das decisões proferidas pela Câmara Recursal não
caberá recurso.
CAPÍTULO VII - DA VIGÊNCIA
Art. 15 - O presente Ato vigorará a partir da data da sua publicação.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A Defensoria Pública Geral editará enunciados interpretativos ao termo do ATO com a finalidade de dirimir dúvidas e padronizar a aplicação do presente instrumento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Juízo de Direito do(a) da Comarca de Nome da Comarca
C E R T I D Ã O
Código de Vara: Código da Vara (Numérico)
Código da Causa: 701 (plantão).
Nº de inscrição na OAB: Numero da OAB (Numérico)
NOME do(a) ADVOGADO(A): Nome do advogado
DATA DA INDICAÇÃO: Data (Formato DD/MM/AAAA) (cf. ofício nº Numero do Oficio
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numérico
Data do plantão: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Certifico, para efeito do Ato DPG 10/2008, que o advogado mencionado permaneceu à disposição deste Juízo durante todo o período do plantão realizado no dia Data (Formato DD/MM/AAAA), relacionado ao
( ) Juizado Especial Cível - Marcar uma das opções
( ) Juizado Especial Criminal
( ) Juizado Especial Itinerante.
Data e local da emissão da certidão: Data (Formato DD/MM/AAAA).
Nome e assinatura da autoridade emitente.
______________________________
Assinatura do Advogado:
OAB:
CERTIDÃO DE HONORÁRIOS
Juízo de Direito da Número da vara Vara Área da Vara da Comarca de Localidade da vara
Ato da Defensora Pública-Geral do Estado, de 14-7-2008 Convocando, com fundamento no artigo 19, incisos I e II, da L.C. 988/06, os Defensores Públicos Coordenadores das Regionais da Defensoria Pública do Estado para comparecerem à reunião que se realizará no dia 15-7-2008, a partir das 9 horas, na sede da Defensoria Pública, à Rua Boa Vista, 103, 7º andar, Centro, São Paulo.
Comunicado
Edital Para Cadastramento De Advogados
A Defensoria Pública do Estado de São Paulo faz saber aos advogados interessados que estarão abertas as inscrições no Estado de São Paulo para a prestação de assistência judiciária complementar aos legalmente necessitados, nos termos do Ato Normativo DPG n.º 10, de 14 de julho de 2008. Ao inscrever-se para a prestação de assistência judiciária, o advogado adere, sem reservas, a todos os termos do ato acima referido, bem como à s cláusulas do presente edital.
CLÁUSULA 1ª - PERÍODO DE CADASTRAMENTO O período de cadastramento será de 28 de julho de 2008 a 08 de agosto de 2008. Fora desse prazo, nenhum pedido será aceito.
Código de Vara: Código da Vara (Numérico) Ação: Nome da ação
Código de Ação: Código da Ação (Numérico) Processo nº: Numero do Processo (Formato 99999/ANO ou 999.99.9999.999999-9)
Artigo de lei:Descrição do Artigo
Advogado indicado: Nome do Advogado
Número da OAB/SP: OAB do advogado (Numérico) - Data da indicação: Data (Formato DD/MM/AAAA) Motivo da indicação: Motivo da indicação
Beneficiário (a): Nome do beneficiário
Autor( ) Marcar se beneficiário do processo é autor ou réu
Réu ( )
Registro Geral de Indicação: 30 algarismos numérico
Data da sentença: Data (Formato DD/MM/AAAA)
( )1 - Procedente
( ) 2 - Parcialmente Procedente
( ) 3 - Improcedente
( ) 4 - Acordo
( )5 - Outros: ________________________
Data do trânsito em julgado
Área Penal: - Área Cível:
Defesa: Data (Formato DD/MM/AAAA) - Autor: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Acusação: Data (Formato DD/MM/AAAA) - Réu: Data (Formato DD/MM/AAAA)
Atos praticados:
( )1- Todos os atos do processo
( )2- Atuação parcial
( )3 - Jecrim
( )4 - Recurso
( )10 - 2º Júri
( )16 - Produção Antecipada de Provas - Art. 366, CPP.
Nome do Escrivão Diretor, Escrivão Diretor do Ofício Judicial da Comarca de Nome da Comarca, certifica que os dados acima foram transcritos dos autos do processo referido e que a presente certidão foi expedida nos termos do Ato DPG n.º 10/2008.
NADA MAIS, o referido é verdade e dou fé, Localidade, 99 de mês de 2009 (Data de Emissão).
Eu Nome do Escrevente , Escrevente, datilografei. Eu, Nome do Escrivão Escrivão, subscrevo e assino.
_____________________
Assinatura Escrivão Diretor
_________________________________________
____________________________________________
____
Eu, Nome do Advogado, advogado nomeado pelo juízo para a defesa de parte hipossuficiente neste processo, declaro que estava, à época da nomeação, regularmente cadastrado junto à Defensoria Pública do Estado, nos Termos do Ato DPG n.º 10/2008, declarando aceitar o recebimento dos honorários referentes a este processo dentro dos valores previstos no Anexo II do Ato DPG n.º 10/2008, conforme o Código da causa, para nada mais reclamar a este título.
_____________________________
Assinatura Advogado nomeado
CLÁUSULA 2ª - FORMA DE CADASTRAMENTO
O cadastramento deverá ser efetuado via internet, no portal da Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defenso- ria.sp.gov.br).
CLÁUSULA 3ª - ADVOGADOS INSCRITOS NO EXTINTO CONVÊNIO DEFENSORIA PÚBLICA/OAB
Os advogados que estavam inscritos no Convênio Defensoria Pública/OAB, caso queiram continuar a prestar, complementarmente, a assistência judiciária gratuita, deverão promover novo cadastramento nos termos do presente edital.
CLÁUSULA 4ª - LOCAL DE ATUAÇÃO
O advogado deverá optar por atuar em um só foro, seja ele Comarca, Vara Distrital, ou Foro Regional. O profissional deverá manter, no local em que optou por atuar, o seu domicilio profissional e escritório com instalações próprias e adequadas para atendimentos dos casos encaminhados, nos termos especificados no Ato Normativo DPG n.º 10/2008.
CLÁUSULA 5ª - ÁREAS DE ATUAÇÃO
O advogado deverá optar por diferentes áreas de atuação, dentre as relacionadas abaixo:
a) cível;
b)família;
c) infância cível;
d)criminal;
e)júri;
f) ato infracional;
g)Juizado Especial Criminal;
h) Juizado Especial Cível;
i) Justiça Militar Estadual.
CLÁUSULA 6ª - DADOS CADASTRAIS
No ato do cadastramento, o advogado deverá informar o endereço completo do escritório em que atenderá os usuários da assistência judiciária gratuita, fornecendo, ademais, necessariamente, números de telefone e seu endereço eletrônico individual, além de outros dados indispensáveis.
PARÁGRAFO ÚNICO - O advogado interessado somente poderá se cadastrar se estiver em pleno exercício da profissão e não tiver sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, atentando-se, ademais, ao que dispõem os artigos 28, 29, 30, 37, 38, 42 e 70 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994.
CLÁUSULA 7ª - FORMAS DE COMUNICAÇÃO
A Defensoria Pública poderá se comunicar com os advogados cadastrados por meio de endereço eletrônico, especialmente para envio de correspondências, extratos de pagamento e demais comunicações.
CLÁUSULA 8ª - CONTA CORRENTE
O advogado cadastrado receberá honorários por intermédio de conta corrente individual, do qual seja o titular, aberta no Banco Nossa Caixa S.A., e deverá informar, no ato da inscrição, o número da agência (com cinco dígitos, no seguinte formato exemplificativo: 3333-3) e o número da conta corrente (com nove dígitos, no seguinte formato exemplificativo: 01-666666-6).
PARÁGRAFO ÚNICO: A Defensoria Pública ficará isenta de qualquer responsabilidade em caso de impedimento, por qualquer motivo que não tenha dado causa, para a realização dos depósitos dos honorários.
CLÁUSULA 9ª - INSCRIÇÃO JUNTO AO INSS
No ato do cadastramento, o advogado deverá informar cor-retamente o número de sua inscrição junto ao INSS ou ao PIS ou ao PASEP, para os fins do disposto na Lei nº. 10.666/2003, sob pena de não cadastramento.
CLÁUSULA 10 - ADVOGADOS DESCREDENCIADOS
O advogado que tiver sofrido pena de descredenciamento com base em processo regulado pelo antigo Convênio Defensoria/OAB não poderá se cadastrar antes de decorridos cinco anos da aplicação da sanção.
CLÁUSULA 11 - ATUALIZAÇÃO CADASTRAL
É dever do advogado cadastrado manter atualizados, no portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br), todos os seus dados, inclusive os que permitam sua localização, como endereço, telefones e endereço eletrônico. A constatação de qualquer irregularidade ou desatualização de dados ensejará o cancelamento do cadastramento do advogado.
CLÁUSULA 12 - HOMOLOGAÇÃO
O processo de cadastramento é ato complexo que só ganha eficácia na data da publicação no Diário Oficial do Estado da homologação da lista pela Defensoria Pública Geral do Estado.
CLÁUSULA 13 - INFORMAÇÕES SOBRE O CADASTRAMEN-TO
As informações sobre o cadastramento poderão ser obtidas no portal da Defensoria Pública (www.defensoria.sp.gov.br) e através de outros meios eventualmente disponibilizados.
CLÁUSULA 14 - DESISTÊNCIA DE ATUAÇÃO POR ÁREA
A desistência de atuação em determinada área implicará somente na interrupção de indicações a partir do recebimento oficial da comunicação pela DEFENSORIA, mantendo-se o Advogado obrigado a patrocinar as ações para as quais já esteja nomeado, até o seu final.
CLÁUSULA 15 - GRATUIDADE PARA O NECESSITADO
É vedado ao advogado cadastrado solicitar ou exigir qualquer cobrança a título de honorários advocatícios, taxas, emolumentos ou despesas, devendo o advogado atentar para os princípios da isonomia e celeridade processual, sendo vedada a recusa das indicações.
CLÁUSULA 16 - PRAZOS PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS CABÍVEIS
Nas indicações que visem à propositura de ação judicial, caberá ao advogado observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contatos a partir do recebimento da indicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A propositura de medidas judiciais urgentes deverá se efetivar de modo a garantir a preservação do direito ameaçado ou a reparação imediata do direito violado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas hipóteses de necessidade de complementação da documentação, o prazo de 30 dias passará a ser contado da obtenção dos documentos essenciais à proposi-tura da ação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No âmbito da atuação criminal e de apuração de ato infracional, em se tratando de réu preso ou representado internado, obriga-se o advogado a adotar todas as medidas cabíveis que busquem a obtenção da liberdade do acusado ou do adolescente a partir da ciência da indicação, independentemente de intimação judicial.
CLÁUSULA 17 - DEVERES DO ADVOGADO
Ao cadastrar-se nos termos do presente edital e do Ato Normativo DPG nº 10/08, o advogado deverá observar as seguintes regras, sem prejuízo das demais estabelecidas no presente edital e no Ato referido:
a)realização de cadastramento e pesquisa da situação eco-nômico-financeira do assistido, conforme modelo e procedimento adotados pela Defensoria;
b)manter seus dados cadastrais rigorosamente atualizados junto à Defensoria;
c) manter instalações adequadas para atendimento aos assistidos, providenciando que no seu domicílio profissional haja expediente normal;
d)atender pessoalmente aos assistidos e familiares do réu preso com presteza e urbanidade;
e)conversar pessoalmente com réu preso ou adolescente internado, antes da realização do interrogatório, no local a esse fim destinado nos prédios dos Fóruns, exigindo do Juízo a observância do disposto no art. 185, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal;
f) documentar sempre que possível os atendimentos efetua-dos, bem como as orientações dadas ao assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;
g)documentar a necessidade de apresentação de documentos essenciais pelo assistido, colhendo-se a respectiva assinatura;
h) fornecer comprovante de recebimento de documentos ao assistido, devolvendo-os a este quando desnecessária a sua utilização para a medida judicial;
i) registrar e atualizar o atendimento e a movimentação processual no portal da Defensoria (www.defensoria.sp.gov.br), através dos meios disponibilizados;
j) peticionar pelo desarquivamento, extração de cópias de documentos ou emissão de certidões, ainda que referentes a outro processo judicial, instruindo o pedido com cópia da indicação e solicitando a concessão dos benefícios da Lei 1.060/50, caso haja necessidade de obtenção de documentos essenciais à instrução da medida judicial;
k) fornecer ao assistido, sempre que solicitado, por escrito ou verbalmente, informação atualizada, clara e compreensível, sobre o(s) processo(s) confiado(s) ao seu patrocínio;
l) zelar pela economicidade, buscando a solução consensual das lides, bem como a reunião de diversos pedidos e partes beneficiárias na mesma ação ou defesa;
m) acompanhar as intimações no tocante aos processos confiados a seu patrocínio;
n) atuar de forma diligente nos feitos judiciais, acompa-nhando-os até o trânsito em julgado, adotando todas as medidas processuais cabíveis para o melhor resguardo do interesse do assistido, incluindo a impetração de habeas corpus ou mandado de segurança;
o) orientar o assistido e adotar as medidas necessárias à efe-tivação de averbações e registros e outras providências necessárias em decorrência do provimento jurisdicional, mesmo após o recebimento dos honorários;
p) observar os prazos para adoção das medidas jurídicas, conforme estabelecido no presente edital, sempre atentando para a urgência decorrente das particularidades do caso concreto;
q) registrar, em suas petições, que a atuação se dá em razão de cadastramento com a Defensoria Pública, sendo vedado o uso do nome e símbolos da Defensoria Pública, bem como a atribuição da condição de defensor público pelo advogado;
r) atuar na defesa de todos os réus do mesmo processo criminal, quando não houver reconhecimento de colidências das respectivas defesas;
s) não substabelecer os poderes que lhe forem conferidos em razão da indicação para atuar em defesa dos interesses da parte;
t) adequar-se ao sistema de informatização adotado pela Defensoria Pública.
CLÁUSULA 18 - DA RECUSA OU RENÚNCIA DA INDICAÇÃO
O Advogado não poderá recusar ou renunciar à indicação feita, salvo se presentes os motivos elencados no art. 15 da Lei 1.060/50, ocorrer quebra de confiança ou ausência do estado de carência, ou quando o advogado, fundamentadamente, entender inexistente amparo jurídico a ser deduzido em Juízo.
CLÁUSULA 19 - DOS HONORÁRIOS
Os honorários devidos aos Advogados provenientes das atuações em razão do disposto no presente edital serão suportados com os recursos da Defensoria e nos valores estabelecidos na tabela que integra o presente edital.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O pagamento dos honorários far-se-á da seguinte forma:
a) Nos processos criminais de competência do juízo singular, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, com a certidão do trânsito em julgado, o total dos honorários previstos na tabela;
b) Nos processos criminais de competência do Juízo singular, após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso por quaisquer das partes, 70% (setenta por cento) dos honorários previstos na tabela e, os 30% (trinta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;
c) Para os processos de competência do Tribunal do Júri, em uma só fase, após o trânsito em julgado, quando a sentença for absolutória e não houver interposição de recurso pela Justiça Pública, no valor integral previsto na tabela; após a sentença condenatória ou absolutória com interposição de recurso pela Justiça Pública, o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor previsto na tabela e os 30% (trinta por cento) restantes após o trânsito julgado do acórdão que absolver ou condenar o acusado. Havendo necessidade de realização de um novo Júri, o advogado que patrocina a defesa e que realizou o primeiro ou o advogado que vier a ser indicado somente para o ato fará jus ao recebimento de 60% (sessenta por cento) dos honorários previstos na tabela, pagos após o trânsito em julgado da decisão; havendo recurso, interposto por quaisquer das partes, 40% (quarenta por cento) com a decisão e os restantes 20% (vinte por cento) com o trânsito em julgado do acórdão;
d) Na hipótese de produção antecipada de provas, os honorários serão pagos em 30% (trinta por cento);
e) Nas hipóteses compreendidas pela Lei 9.099/95, e em outras hipóteses a serem ulteriormente definidas a critério da DEFENSORIA, a atuação do advogado poderá se dar por meio de regime de plantão que deverá cobrir toda a jornada forense, obedecendo escala a ser elaborada pela DEFENSORIA, mediante a expedição de certidão de honorários, conforme modelo próprio, atestando a permanência do advogado à disposição do Juízo naquele dia determinado, sendo vedada a nomeação de mais de um profissional para funcionar no mesmo plantão, na mesma Vara ou Juizado, e ainda mais de um plantão para o mesmo profissional no tocante ao mesmo período;
f) Para os demais processos, após o trânsito em julgado, quando houver acordo em juízo ou a sentença for favorável à parte assistida houver recurso interposto pela parte contrária, correspondente a 70% (setenta por cento) restantes, após o trânsito em julgado do acórdão;
g)Nas cartas precatórias em que a parte for beneficiária da assistência judiciária no Juízo deprecado, após cumprida a precatória.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os honorários de sucumbência, quando fixados, pertencem integralmente ao Advogado, sem prejuízo do que lhe for devido nos termos deste edital.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Não serão pagos honorários advo-catícios em desacordo com o disposto neste edital e na tabela de honorários, ainda que arbitrado valor distinto pelo Juízo ou autoridade. O valor pago tomará sempre por base o previsto na tabela vigente na última data processual constante na certidão, sendo irrelevante, neste caso, a data de sua expedição.
PARÁGRAFO QUARTO - Os valores constantes na tabela de honorários, que integra este edital, serão aceitos como definitivos pelo advogado cadastrado, não existindo direito a complementação.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento de honorários, pela forma prevista neste edital, não implicará existência de vínculo empregatício com o Estado, não dando ao Advogado qualquer direito assegurado aos servidores públicos ou à contagem deste tempo como de serviço público.
CLÁUSULA 20 - DA CERTIDÃO
Ao final da causa, o pagamento será efetuado mediante apresentação de cópia da indicação expedida pela DEFENSORIA, acompanhada de certidão expedida pelo Poder Judiciário onde tramitou o respectivo feito, cabendo ao advogado a conferência dos dados constantes da certidão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o advogado, por motivo justificado, não acompanhar a causa até o final, fará jus aos honorários de acordo com os serviços prestados, até então, expedindo-se a certidão independentemente do trânsito em julgado. Nesta hipótese, os honorários serão fixados de acordo com os atos praticados em até 60% do valor previsto na tabela. A superveniên-cia de situação que motive a não permanência do advogado no cadastro não o exime do acompanhamento das ações por ele assumidas, salvo na hipótese de impedimento ou incompatibilidade. O abandono injustificado de ações assumidas em razão do presente edital não enseja a fixação de honorários.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As certidões regularmente expedidas, sem rasuras ou ressalvas, deverão ser entregues na sede da Defensoria, no original, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para pagamento até o último dia útil do mês subseqüente. Somente será paga a certidão protocolizada na Defensoria no prazo máximo de doze meses da data da expedição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento se fará pela ordem de apresentação das certidões e se processará por intermédio das agências do BANCO NOSSA CAIXA S/A, mediante depósito na conta corrente individual do advogado, indicada no cadastra-mento.
PARÁGRAFO QUARTO - A Defensoria encaminhará aos advogados, por meio eletrônico, extratos dos honorários pagos, indicando as certidões que tenham sido recusadas, bem como os motivos da não aceitação.
PARÁGRAFO QUINTO - Quando o motivo da recusa ensejar retificação da certidão, caberá ao interessado providenciá-la, admitindo a apresentação de nova certidão devidamente retifi-cada.
CLÁUSULA 21 - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Os advogados que descumprirem com seus deveres ou violarem obrigações contidas no presente Edital, ficarão submetidos, à s penas e ao procedimento previstos no Ato Normativo DPG nº 10/08.
CÓ DIGO | S NATUREZA DA AÇÃO/ATUA ÇÃO | 100% | 70% | 60% | 30% |
| CÍ VEL |
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101 | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO | 651,33 | 455,93 | 390,79 | 195,39 |
102 | PROCEDIMENTO SUMÁRIO | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
103 | EXECUÇÃO (EXTRAJUDICIAL) EMBARGOS AO DEVEDOR | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
104 | DECLARATORIAS | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
105 | EMBARGOS DE TERCEIROS | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
106 | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE JURISDIÇÃO VOLUNT. CONTENCIOSA | 647,71 | 453,40 | 388,62 | 194,32 |
107 | CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
108 | PROSSESSÓRIAS (USUCAPIÃO) | 647,71 | 453,40 | 388,62 | 194,32 |
109 | NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
110 | ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
111 | DESPEJO | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
112 | REVISIONAL DE ALUGUEL | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
113 | MANDADO DE SEGURANÇA | 431,82 | 302,27 | 259,09 | 129,55 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 341,84 | 239,28 | 205,10 | 102,56 |
116 | JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | 174,52 | 122,16 | 104,72 | 52,36 |
117 | ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO | 314,85 | 220,40 | 188,91 | 94,45 |
118 | MEDIDA CAUTELAR INOMINADA | 314,85 | 220,40 | 188,91 | 94,45 |
| FAMÍ LIA E SUCESSÕES |
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201 | INVENTÁRIOS E ARROLAMENTOS | 514,58 | 360,21 | 308,76 | 154,38 |
202 | SEPARAÇÃO DIVÓRCIO CONV. EM DIV. CONSENSUAL E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 377,85 | 264,49 | 226,71 | 113,35 |
203 | SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO CONV. EM DIV. LITIGIOSO E RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL | 539,76 | 377,84 | 323,86 | 161,92 |
204 | ANULAÇÃO DE CASAMENTO | 566,75 | 396,72 | 340,05 | 170,02 |
205 | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE | 611,73 | 428,22 | 367,04 | 183,52 |
206 | ALIMENTOS (TODOS) | 341,84 | 239,28 | 205,10 | 102,56 |
207 | TUTELA E CURATELA | 341,84 | 239,28 | 205,10 | 102,56 |
208 | EMANCIPAÇÃO JUDICIAL OUTORGADA JUDIC. E CONSENTIMETO | 266,27 | 186,39 | 159,77 | 79,89 |
209 | PEDIDO DE ALVARÁ | 314,85 | 220,40 | 188,91 | 94,45 |
210 | REGULAMENTAÇÃO DE VISITA | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
115 | CURADOR ESPECIAL | 341,84 | 239,28 | 205,10 | 102,56 |
117 | ARRESTO, SEQUESTRO, BUSCA E APREENSÃO | 314,85 | 220,40 | 188,91 | 94,45 |
118 | MEDIDA CAUTELAR INOMINADA | 314,85 | 220,40 | 188,91 | 94,45 |
| CRIMINAL |
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301 | DEFESA RITO ORDINÁRIO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO / ESPECIAL | 651,33 | 455,93 | 390,79 | 195,39 |
302 | DEFESA RITO SUMÁRIO ATÉ O FINAL DO JULGAMENTO | 588,49 | 411,95 | 353,09 | 176,55 |
306 | ADVOGADO DE QUERELANTE (QUEIXA CRIME) | 651,33 | 455,93 | 390,79 | 195,39 |
307 | HABEAS CORPUS (ISOLADO) EM QUALQUE INSTÂNCIA | 449,81 | 314,87 | 269,89 | 134,94 |
314 | DEFESA-JÚRI ATÉ O FINAL JULGAMENTO - UTILIZAÇÃO APENAS PARA INDICAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DE 11/11/2002. | 1.079,56 | 755,68 | 647,73 | 323,86 |
| INFANCIA E JUVENTUDE |
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501 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CÍVEL | 269,89 | 188,92 | 161,94 | 80,96 |
502 | QUALQUER PROCEDIMENTO NA ÁREA CRIMINAL | 174,52 | 122,16 | 104,71 | 52,36 |
| CARTA PRECATÓRIA |
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601 |
| 170,91 | 119,64 | 102,55 | 51,28 |
| PLANTÃ O |
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701 |
| 348,50 | - | - | - |
TABELA DE HONORÁRIOS - DEFENSORIA PÚBLICA |
Comunicado
O convênio mantido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, venceu-se na última sexta (11/07), não tendo sido renovado. A renovação não ocorreu pois a OAB/SP não aceitou proposta de reajuste na tabela de honorários advocatícios, com base no índice IPC-FIPE, como previsto no convênio firmado. Em razão disso, o atendimento, a partir do dia 14/07, não mais será realizado nos postos da OAB/SP.
A Defensoria, porém, está atendendo normalmente nos 22 municípios em que possui sede. Assim, o cidadão ou cidadã que necessitar de atendimento jurídico, em caso de urgência, nas cidades em que ainda não haja sede ou unidade da Defensoria , pode procurar no portal da instituição (www.defensoria.sp.gov.br) o local mais próximo para atendimento.
Todas as indicações efetuadas até o dia 11/07/2008, em conformidade com o convênio então vigente, continuam válidas e serão regularmente pagas.
Nesta terça (15/07), será publicado edital para cadastra-mento dos advogados pela Defensoria com a finalidade de se reestabelecer o atendimento nos locais onde o órgão não possui sede ou unidade. Sem prejuízo, estão sendo estudadas medidas voltadas ao deslocamento de Defensores Públicos para os municípios que não contam com sede ou unidade da Defensoria, para evitar que haja prejuízo para a população, em especial em casos que envolvam risco de perecimento de direito.
Outras informações podem ser obtidas no endereço eletrô-nico www.defensoria.sp.gov.br.