Ref. Convênio de Assistência Judiciária
Prezado(a) Colega.
· Veja entrevista completa, sobre o tema, com o Presidente da OAB/SP no site da Ordem www.oabsp.org.br
Alguns esclarecimentos importantes:
- A OAB/SP não rompeu o Convênio de Assistência Judiciária com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
- O convênio venceu dia 11/07/2008 e a Defensoria não queria cumprir a cláusula de renovação, nem respeitar o reajuste inflacionário de 5,8%, e pretendia retirar essa cláusula para a renovação, além do que não queria dialogar sobre qualquer aumento real dos valores da Tabela de Honorários.
- Essa proposta da Defensoria, que contraria os interesses da Advocacia, foi apresentada para não ser aceita.
- A OAB/SP, defendendo os interesses dos advogados credenciados, insistiu na reposição da inflação (o que é cláusula obrigatória), negando-se a retirar essa cláusula de reajuste anual da inflação e insistiu num aumento real escalonado de até 10%.
- A Defensoria, após o prazo do vencimento do convênio, só admitiu o reajuste da inflação, insistindo em retirar essa cláusula da renovação e não dialogar sobre a Tabela.
- O impasse continua, pois a Defensoria se nega a dialogar e resolveu publicar um edital para credenciamento dos Advogados, diretamente, retirando a força da OAB/SP das negociações. Esse Edital é totalmente ilegal e inconstitucional. Verifique:
Constituição Estadual de São Paulo
“art. 109 – Para efeito do dispositivo no art. 3º desta Constituição (Assistência Judiciária Gratuita aos carentes), o Poder Executivo manterá quadros fixos de Defensores Públicos em cada juizado e, quando necessário, ADVOGADOS DESIGNADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SP, MEDIANTE CONVÊNIO.”
Lei Complementar nº 988 de 9 de janeiro de 2006 (que criou a Defensoria Pública em São Paulo)
“art. 234 – A Defensoria Pública do Estado manterá CONVÊNIO COM A SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando implantar, de forma suplementar, as atribuições institucionais definidas no art. 5º desta Lei.
......
§ 2º - A remuneração dos Advogados CREDENCIADOS NA FORMA DESTE ARTIGO ( EM CONVÊNIO COM A OAB/SP), custeadas com as receitas previstas no art. 8º, será definida pela Defensoria Pública do Estado de E PELA SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
§ 3º A Defensoria Pública do Estado promoverá o RESSARCIMENTO à Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no CONVÊNIO, mediante prestação de contas apresentadas trimestralmente.”
Portanto, como se verifica, o Estado, por meio da Defensoria Pública (ou por outro órgão) só pode se valer de serviço de Advogado para atendimento à população carente por meio de CONVÊNIO COM A OAB/SP, a quem compete credenciar esses colegas. Assim, o que a Defensoria está pretendendo é ILEGAL e vamos reagir, até judicialmente, contra essa ilegalidade que visa enfraquecer a Advocacia paulista.
Por fim, o que a OAB/SP pretende é defender os interesses dos colegas e garantir cidadania à população carente, assistindo-a, como também, dialogar sobre a Tabela de Honorários, o que está previsto na Lei Complementar 988/06, no § 2º do art. 234, transcrito acima.
Vamos continuar tentando o diálogo com a Defensoria, na esperança de que a intransigência dê lugar ao interesse público.
Atenciosamente,
Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP