OAB São Luíz do Paraitinga - 210ª Subseção


21 de julho de 2008 - segunda

Comunicado da Presidência aos Colegas

Ref. Convênio de Assistência Judiciária

Prezado(a) Colega.

·         Veja entrevista completa, sobre o tema, com o Presidente da OAB/SP no site da Ordem www.oabsp.org.br

Alguns esclarecimentos importantes:

  1. A OAB/SP não rompeu o Convênio de Assistência Judiciária com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
  2. O convênio venceu dia 11/07/2008 e a Defensoria não queria cumprir a cláusula de renovação, nem respeitar o reajuste inflacionário de 5,8%, e pretendia retirar essa cláusula para a renovação, além do que não queria dialogar sobre qualquer aumento real dos valores da Tabela de Honorários.
  3. Essa proposta da Defensoria, que contraria os interesses da Advocacia, foi apresentada para não ser aceita.
  4. A OAB/SP, defendendo os interesses dos advogados credenciados, insistiu na reposição da inflação (o que é cláusula obrigatória), negando-se a retirar essa cláusula de reajuste anual da inflação e insistiu num aumento real escalonado de até 10%.
  5. A Defensoria, após o prazo do vencimento do convênio, só admitiu o reajuste da inflação, insistindo em retirar essa cláusula da renovação e não dialogar sobre a Tabela.
  6. O impasse continua, pois a Defensoria se nega a dialogar e resolveu publicar um edital para credenciamento dos Advogados, diretamente, retirando a força da OAB/SP das negociações. Esse Edital é totalmente ilegal e inconstitucional. Verifique:

Constituição Estadual de São Paulo

art. 109 – Para efeito do dispositivo no art. 3º desta Constituição (Assistência Judiciária Gratuita aos carentes), o Poder Executivo manterá quadros fixos de Defensores Públicos em cada juizado e, quando necessário, ADVOGADOS DESIGNADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SP, MEDIANTE CONVÊNIO.”

 

Lei Complementar nº 988 de 9 de janeiro de 2006 (que criou a Defensoria Pública em São Paulo)

art. 234 – A Defensoria Pública do Estado manterá CONVÊNIO COM A SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando implantar, de forma suplementar, as atribuições institucionais definidas no art. 5º desta Lei.

......

 

§ 2º - A remuneração dos Advogados CREDENCIADOS NA FORMA DESTE ARTIGO ( EM CONVÊNIO COM A OAB/SP), custeadas com as receitas previstas no art. 8º, será definida pela Defensoria Pública do Estado de E PELA SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

§ 3º A Defensoria Pública do Estado promoverá o RESSARCIMENTO à Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no CONVÊNIO, mediante prestação de contas apresentadas trimestralmente.”

Portanto, como se verifica, o Estado, por meio da Defensoria Pública (ou por outro órgão) só pode se valer de serviço de Advogado para atendimento à população carente por meio de CONVÊNIO COM A OAB/SP, a quem compete credenciar esses colegas. Assim, o que a Defensoria está pretendendo é ILEGAL e vamos reagir, até judicialmente, contra essa ilegalidade que visa enfraquecer a Advocacia paulista.

Por fim, o que a OAB/SP pretende é defender os interesses dos colegas e garantir cidadania à população carente, assistindo-a, como também, dialogar sobre a Tabela de Honorários, o que está previsto na Lei Complementar 988/06, no § 2º do art. 234, transcrito acima.

Vamos continuar tentando o diálogo com a Defensoria, na esperança de que a intransigência dê lugar ao interesse público.

 

Atenciosamente,

Luiz Flávio Borges D’Urso
Presidente da OAB SP


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