OAB São Luíz do Paraitinga - 210ª Subseção


25 de julho de 2008 - sexta

Subsecção de Campinas divulga manifesto de apoio e informação aos Advogados

MANIFESTO DE APOIO À SECCIONAL PAULISTA DA OAB.

                                               A 3ª Subsecção da OAB/SP, por meio de sua Presidente, Tereza Dóro, de seu Tesoureiro, Sérgio Carvalho de Aguiar Vallim Filho, dos Presidentes de Comissões ao final nomeados, indignados com a situação aviltante por que passa a advocacia paulista, em reunião realizada na Casa do Advogado, aos 24/07/08, endossam as manifestações de apoio formuladas pelas Subsecções paulistas, especialmente as de Santos, Diadema e Catanduva, ao Senhor Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, Dr. Luiz Flávio Borges D’Urso, no tocante às negociações mantidas por ocasião da renovação do Convênio de Assistência Judiciária, com a Defensoria Pública do Estado.

 

                                               Repudiam, da mesma forma, a tentativa de cadastramento individual proposta pela Defensoria, apoiando, na íntegra o posicionamento do Conselho Seccional e das manifestações das Subsecções mencionadas.

 

TEREZA DÓRO

Presidente

 

SÉRGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO

Tesoureiro

 

DR. NIVALDO DÓRO – Assessor da Presidência

DR. JOSÉ FLÁVIO SILVEIRA - Assessor da Presidência

DR. JOSÉ MÁRIO REGINA - Coordenador de Festas e Eventos

DRA. ANA MARIA T. M. METRAN – Comissão de Assistência Judiciária

DRA. ANDRÉA MARCELA C. AMGARTEM – Comissão de Convênios

DR. CLÁUDIO JOSÉ FERRARI – Comissão Setorial de Segurança

DR. DANGLARES NARCISO GOMES – Comissão de Integração dos novos e antigos Advogados

DR. DARIO SILVA NETO – Comissão do Direito Militar

DR. GABRIEL JORGE PASTORE JUNIOR – Comissão de Defesa dos Direitos dos Idosos

DR. MARCELO DUTRA BLEY – Comissão de Esportes e Lazer

DR. MOYSÉS ANDRÉ BITTAR – Comissão de Criação e Implantação de Acomodações dignas para Advogados.

DR. RAUL T. PENTEADO FILHO – Comissão de Assuntos Institucionais

DRA. RENATA M. PESTANA P. C. JORGE – Comissão do Terceiro Setor

DR. ROBERTO TELLES SAMPAIO – Comissão Especial de Combate a Morosidade

DR. JOSÉ JORGE TANNUS JÚNIOR – Comissão do Direito do Consumidor

DR. ADEMIR JOSÉ DA SILVA – Comissão do Negro e Assuntos Antidiscriminatórios

DR. GERALDO AMARENTE DA COSTA – Comissão de Valorização do Voto

DR. LUIZ CÉSAR BARÃO – Comissão de Direitos Humanos

DR. MARCELO VALDIR MONTEIRO – Comissão de Cursos e Palestras

DRA. ADRIANA DE ANDRADE ESPÍNDOLA – Comissão de Cooperação Internacional e Relações Exteriores

 

Exmo. Sr.

DR. LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

DD. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo.

Prezado(a) Colega,

 

Tendo em vista o impasse em que se encontra a renovação do Convênio de Assistência Judiciária - OAB/DPE, aconselhamos que os advogados inscritos na Comarca de Campinas, não se inscrevam diretamente na Defensoria Pública, por entendermos que é inconstitucional, devendo aguardar o fim das negociações.

 

Verifique:

 

Constituição Estadual de São Paulo

 

art. 109 – Para efeito do dispositivo no art. 3º desta Constituição (Assistência Judiciária Gratuita aos carentes), o Poder Executivo manterá quadros fixos de Defensores Públicos em cada juizado e, quando necessário, ADVOGADOS DESIGNADOS PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SP, MEDIANTE CONVÊNIO.”

 

Lei Complementar nº 988 de 9 de janeiro de 2006 (que criou a Defensoria Pública em São Paulo)

art. 234 – A Defensoria Pública do Estado manterá CONVÊNIO COM A SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL visando implantar, de forma suplementar, as atribuições institucionais definidas no art. 5º desta Lei.

......

 

§ 2º - A remuneração dos Advogados CREDENCIADOS NA FORMA DESTE ARTIGO ( EM CONVÊNIO COM A OAB/SP), custeadas com as receitas previstas no art. 8º, será definida pela Defensoria Pública do Estado de E PELA SECCIONAL PAULISTA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.

 

§ 3º A Defensoria Pública do Estado promoverá o RESSARCIMENTO à Seccional Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil das despesas e dos investimentos necessários à efetivação de sua atuação no CONVÊNIO, mediante prestação de contas apresentadas trimestralmente.”

Portanto, como se verifica, o Estado, por meio da Defensoria Pública (ou por outro órgão) só pode se valer dos serviços de Advogado para atendimento à população carente mediante CONVÊNIO COM A OAB/SP, a quem compete credenciar esses colegas. Assim, o que a Defensoria está pretendendo é ILEGAL e vamos reagir, até judicialmente, contra essa ilegalidade que visa enfraquecer a Advocacia paulista.

Por fim, o que a OAB/SP pretende é defender os interesses dos colegas e garantir cidadania à população carente, assistindo-a, como também, dialogar sobre a Tabela de Honorários, o que está previsto na Lei Complementar 988/06, no § 2º do art. 234, transcrito acima.

 

Anna Maria T. M. Metran

Presidente da Comissão

Assistência Judiciária

OAB/Campinas

 


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