OAB São Luíz do Paraitinga - 210ª Subseção


31 de julho de 2008 - quinta

Considerações sobre assistência judiciária (DPESP x OAB)

Por Dr. Marcos Bernadelli

Fontes históricas revelam que desde as Ordenações Filipinas a Assistência Judiciária era assegurada aos menos favorecidos. Na República essa prática fora reafirmada pelo Decreto 1030/1890 e finalmente pela ainda vigente lei 1.060/50 além de outras complementares. Pela importância do assunto, com exceção da Constituição de 1891 e da Carta de 1937, todas as demais asseguravam a Assistência Judiciária como direito da pessoa e dever do Estado. Fixada a obrigação do Estado Membro, aqui no Estado de São Paulo, coube à Procuradoria Estadual a prestação desses serviços e face ao número reduzido de Procuradores, era comum, na maioria das Comarcas e inclusive na Capital do Estado a nomeação de Advogados para o exercício deste mister na condição de “dativos”, sem qualquer remuneração, mesmo porque, por imperativo legal o Advogado nomeado não poderia renunciar ou abdicar da empreitada, sob pena de infração disciplinar e até mesmo responder por desobediência. Com um movimento desencadeado principalmente pelos Advogados Criminalistas da Capital Paulista – idos de l979, capitaneado pelo I. Criminalista Dr. Helio Bialsck dentre muitos outros de igual estirpe – a Seccional da OAB mesmo na vigência da Lei 4.215/63, deliberou não mais reconhecer como infração ética a recusa às nomeações dativas. Os Advogados entraram em “estado de greve / paralização quase que total”. Naquele momento foi dado um basta, ou seja, não se trabalhava pela imposição e muito menos sem remuneração. Belíssimo e extraordinário movimento do qual a Classe como um todo saiu vitoriosa. Esse movimento, sem sombra de dúvida, deu origem nos idos 1985 ao Convênio/Contrato que a OAB/SP até dias atrás mantinha com o Estado via Defensoria Pública. Nesses últimos 22 (vinte e dois) anos os trabalhos desenvolvidos pelos Advogados Conveniados (aproximadamente 46.000 Colegas), foram de EXCELÊNCIA. Por sua vez, a contra partida, ou seja, a justa e correta remuneração a esses Abnegados e Brilhantes Advogados, digo e repito: ABNEGADOS E BRILHANTES Advogados,    jamais ocorreu - quem já conviveu e convive com essa parcela da Advocacia sabe muito bem do que estou dizendo e a que me refiro. A situação a esse respeito, no decorrer do tempo, ficou tão delicada que do convênio/contrato, existente até anos atrás, sequer se encontrava o índice do reajuste dos honorários, ou melhor, ele não existia. A partir do primeiro mandato do Presidente D’Urso a situação avançou e muitas cláusulas do contrato foram amoldadas e adequadas, inclusive e principalmente aquela que diz respeito ao índice do reajuste real dos honorários. Chegamos até a acreditar, há pouco mais de um ano, na promessa da “revisão da tabela”. Entretanto, não se tem notícia que a Defensoria Pública tenha - de forma efetiva - “movido uma única palha” para cumprir o prometido, tanto assim que o convênio está suspenso e a Seccional Paulista da OAB/SP tenta judicialmente inverter esta situação. Assim, não seria a hora da OAB/SP, de forma altaneira, corajosa e sem qualquer temor, liberar o Advogado para que se assim desejar faça seu credenciamento diretamente com a Defensoria Pública. É sabido que a Instituição (OAB/SP) em todo esse período só experimentou “prejuízos”, algo atualmente em torno de R$12.000,000, 00 anuais. Fica então a indagação: se dá prejuízos porque a OAB/SP ainda insiste em figurar neste convenio/contrato? Ademais, não conheço um único escritório de Advocacia ou até mesmo um único Advogado, que possua a “canga ou gerencia/ingerência” da OAB/SP na contratação de seus serviços a não ser aquelas estatutárias e regimentais. O Advogado Conveniado não necessita de nenhuma tutela e é sabedor de suas necessidades. O que ficará para a história, é que a OAB/SP sempre esteve ombreando e defendendo não só a criação da Defensoria Pública no Estado, como também, a instrumentalização para o desempenho total e irrestrito de suas atividades. Portanto, sejamos altivos e corajosos e deixemos a Defensoria Pública seguir o seu caminho, se esta for a sua vontade.

 

MARCOS BERNARDELLI

Conselheiro Estadual OAB/SP 2004/2009

Presidente da Comissão da Assistência Judiciária – OAB/SP – 2004/2006

Ex-Presidente da OAB/Campinas 1995/1997

Diretor Vice Presidente da FADESP


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