13 de outubro de 2020 - terça

Regime de bens no casamento e união estável e sucessão do cônjuge/companheiro

Maria de Lourdes Leal da Cruz Lisboa, graduada em Direito pela FMU– Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo–SP, Turma 1989, advogada inscrita na OAB/SP desde 1990, atuante na área Cível e da Família e Sucessões

 

Maria de Lourdes Leal da Cruz Lisboa, graduada em Direito pela FMU– Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo–SP, Turma 1989, advogada inscrita na OAB/SP desde 1990, atuante na área Cível e da Família e Sucessões. Contato: mlourdeslcl@gmail.com

I - Introdução

 

O casamento e a União Estável geram para os cônjuges e companheiros, direitos e obrigações, e é no momento da dissolução da união, seja pelo divórcio, dissolução da união estável ou pela morte, que a questão patrimonial é discutida, em razão do que o ordenamento jurídico criou o regime de bens para que sejam determinadas as regras que serão aplicadas aos bens adquiridos antes e durante a união. Essa escolha influenciará, no caso de morte, no direito de herança do cônjuge/companheiro sobrevivente.

 

II – Do regime de bens e sucessão do cônjuge/companheiro

 

O artigo 1829, do Código Civil estipula a ordem de vocação hereditária, sendo que nos Incisos I e II, encontra-se o “cônjuge” sobrevivente em concorrência com os demais herdeiros e o mesmo se aplica no caso de união estável ao “companheiro (a)”, conforme decisões do STF. Passemos assim, uma breve explicação dos regimes mais comuns e do correspondente direito à herança:

 

1-Comunhão parcial de bens (artigos 1658 a 1666 do Código Civil): é o regime legal, no qual os bens adquiridos antes do casamento/união estável não se comunicam, pois são bens particulares (incluindo-se doação e herança). Já os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento/união estável, pertencem ao casal, sendo bens comuns, que se partilham no caso de divórcio ou dissolução. No caso de falecimento o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito: à metade dos bens comuns (meação) e assim não herdará os mesmos e, à herança dos bens particulares (só pertencentes ao falecido) concorrendo com os demais herdeiros;

 

2-Comunhão universal de bens (artigos 1667 a 1671 do Código Civil): todos os bens se comunicam (particulares e comuns) e se partilham no caso de divórcio ou dissolução. No caso de falecimento: terá direito à metade dos Bens (meação), mas não à herança (artigo 1829 do Código Civil);

 

3-Participação final nos aquestos (artigos 1672 a 1686 do Código Civil): cada um tem seu próprio patrimônio, mas no caso de divórcio ou dissolução, os bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso, serão partilhados metade para cada um. No caso de falecimento: o sobrevivente terá direito a meação dos bens comuns e não terá a herança dos mesmos e, quanto aos bens particulares, terá direito à herança concorrendo com os demais herdeiros;

 

4-Separação convencional/total de bens (artigos 1687 e 1688 do Código Civil): o casal determina a separação de todos os bens (não há meação, pois todos os bens são particulares) e em caso de divórcio/dissolução não há partilha dos mesmos. No caso de falecimento: não há meação, contudo tem direito à herança dos mesmos concorrendo com os demais herdeiros;

 

5-Separação obrigatória/legal de bens (artigo1641 e incisos do Código Civil): a lei fixa os casos em que o casamento só poderá ser realizado se fixado esse regime, onde os bens particulares não se comunicam, mas os adquiridos na constância da união serão comuns (Súmula 377 do STF) e deverão ser partilhados no caso de divórcio/dissolução (meação). No caso de falecimento: não herdará os bens comuns devido à meação e não herdará os bens particulares (1829 do Código Civil).

 

No caso de falecimento, independente do regime de bens, o cônjuge/companheiro (a) sobrevivente tem direito à moradia vitalícia no imóvel de residência da família (artigo 1831 do Código Civil).

 

III – Conclusão:

 

A partilha de bens integra o cotidiano das pessoas, mas ainda é questão que gera inúmeras discussões no judiciário, então é necessário buscar a orientação de um profissional especializado na área, seja para prevenção ou defesa de seus interesses patrimoniais.

 

 

 

IV- Referências bibliográficas:

 

BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002): http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm - acesso em  21/09/2020

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Decisões, com repercussão geral, que conferem os mesmos direitos patrimoniais dos cônjuges aos companheiros:

 

Recurso Extraordinário 878694/MG https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/311628824/repercussao-geral-no-recurso-extraordinario-rg-re-878694-mg-minas-gerais-1037481-7220098130439/inteiro-teor-311628833- acesso em 21/09/2020

 

Recurso Extraordinário 646721/RS https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/769815076/recurso-extraordinario-re-646721-rs-rio-grande-do-sul/inteiro-teor-769815086 - acesso em 21/09/2020

 

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 377: “No Regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento” .http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=4022– acesso em 21/09/2020         


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