25 de setembro de 2024 - quarta

Jurisprudência selecionada: Cumprimento de sentença

LEI 11.232⁄2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%.(REsp nº 954.859)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. CEDAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO PELOS MEIOS ORDINÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. ART. 535, DO CPC. OFENSA. NÃO-OCORRÊNCIA. ART. 475-J, DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os arts. 165, 238, 458, II, III, 475-B, 591 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciado da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3. Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4. Percebe-se que a parte embargante pretende alterar o resultado do decisum com a mera oposição de embargos de declaração, sendo pacífico nesta Corte Superior a rejeição dos embargos nestes casos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1039719)

PROCESSUAL CIVIL - CEDAE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –DESNECESSIDADEDE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - INTIMAÇÃO NORMAL PELOS MEIOS ORDINÁRIOS - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ - ART. 535, DO CPC - OFENSA - NÃO-OCORRÊNCIA - ART. 475-J, DO CPC – ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - SÚMULA N. 83/ST. 1. Os arts. 38, 236, 237 e 620, do Código de Processo Civil, não foram ventilados no acórdão recorrido mesmo com a oposição de embargos de declaração. Ausente, pois, o indispensável requisito do prequestionamento a viabilizar o recurso especial. Incide na espécie o enunciado da Súmula n. 211 deste Superior Tribunal. 2. Não houve omissão no julgado a justificar a alegada ofensa ao art. 535, inc. II, do mesmo Diploma Processual. A negativa de prestação jurisdicional, nos embargos de declaração, somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, o que não ocorreu. 3. Quanto ao art. 475-J do Código de Processo Civil, não há ofensa. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido, de forma reiterada, que "Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%" (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, julgado em 16.8.2007, DJ 27.8.2007 p. 252). Precedentes: REsp 1080939/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1024631/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2008. 4.Recurso conhecido parcialmente e nessa parte não provido. (REsp 1026178)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Transitada em julgado a sentença condenatória, desnecessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3. Agravo Regimental não provido.( AgRg no Ag 1083877)

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. 1. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Precedentes. 2. Recurso especial provido.(REsp 1087606)

AGRAVO REGIMENTAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7⁄STJ - ART. 475-M DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 282 E 356⁄STF - OFENSA AO ART. 475-J DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A convicção a que chegou o Acórdão recorrido decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. II. O tema inserto no artigo 475-M do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Incidem, na espécie, os enunciados nº 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III. No que tange à alegada ofensa ao art. 475-J do mesmo diploma, melhor sorte não socorre a ora recorrente, porquanto o entendimento proclamado por esta Corte é no sentido da desnecessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença. IV. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo improvido.( AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.044.670)


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