27 de setembro de 2007 - quinta

ARTIGO: QUANDO COMEÇA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA?

ALESSANDRO ROSTAGNO

 

 

 

Sumário: 1. A proposta da reforma do CPC – a lei n. 11.232/05 - 2. Executividade lato sensu, mandamentalidade e condenação – uma análise sistemática diante da combinação de efeitos no campo prático - 3. Cumprimento de sentença e o prazo do art. 475-J do CPC – 4. Conclusões

 

 

1. A proposta da reforma do Código de Processo Civil – a lei n. 11.232/05

 

Com o advento da nova lei n. 11.232/05, que estabeleceu a fase de cumprimento das sentenças no processo de conhecimento e revogou dispositivos relativos à execução fundada em título judicial, dando outras providências, os operadores do direito se depararam com uma nova sistemática de efetivação da execução de títulos executivos judiciais, até então não empregada genericamente no sistema processual civil brasileiro, ao menos, no que diz respeito à busca da satisfação do direito material consignado em decisões jurisdicionais definitivas que dispunham sobre a condenação de alguém a pagar quantia certa.

 

A tentativa do legislador de reformular o tão atravancado procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente adveio dos constantes reclamos da doutrina e da jurisprudência no sentido da total ineficácia da formatação processual até então aplicada.

 

Com efeito, a vetusta formatação processual fundada na dualidade processual (execução precedida de cognição em processos e procedimentos distintos), que remonta à época romana, vinculada à idéia da necessidade de exercitar actio iudicati para cumprimento do decisum prolatado, não mais se adequava com outras parametrizações e construções legislativas modernas que permitiram, ao longo dos anos, a entrega do bem da vida no curso do mesmo procedimento, interpolando e combinando atos cognitivos e executivos em uma só relação processual, a exemplo dos procedimentos especiais e, logo após, das disposições contidas nos artigos 461 e 461-A do CPC inseridas no contexto processual com a reforma de 1995.

 

As técnicas legislativas consagradas naqueles procedimentos, e o estudo aprofundado da doutrina acerca da combinação de atos executivos e cognitivos, ou ainda até, cautelares, em um mesmo procedimento, trouxe o ideal de um processo sincrético, ou seja, um processo único, composto de várias fases e incidentes, e que não permitiria a instauração de nova relação processual para dar cumprimento ao objeto jurídico reconhecido naquela que fora precedente.

 

Pelo contrário, na formatação sincrética, a tipologia do iter processual aponta para a evolução de uma seqüência de atos com natureza jurídica de finalidade diversa, ora cognitiva, ora executiva, ora até cautelar, mas jamais permitindo que qualquer efetivação ou cumprimento da decisão proferida (sentença) seja concretizado fora daquela mesma relação processual que reconheceu ou não o direito postulado.

 

Mas como classificar, sob a ótica da natureza jurídica, esse provimento diante das espécies de tutela jurisdicional com base nos estudos doutrinários conhecidos?

 

Pontes de Miranda, em seu célebre estudo acerca da eficácia das decisões jurisdicionais, quando tenta efetivar uma classificação das sentenças, impõe uma análise sob a ótica de cinco eventuais eficácias que preponderantemente uma sentença poderia produzir, conforme já demonstrado.[2]

 

Sob sua análise, de forma magnífica e profunda, ficou sedimentada na doutrina pátria, conforme já se asseverou, a noção de que as sentenças poderiam ter carga preponderantemente declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e ‘executiva lato sensu’.

 

As três primeiras, com objeto definido pelo pedido apresentado em juízo, em vista de que se busca especificamente, o reconhecimento da existência ou inexistência de uma dada relação jurídica processual, ou de um fato, ou da criação, modificação ou extinção de uma dada situação jurídica, ou ainda, da necessidade de se exigir de alguém o cumprimento de uma obrigação, em vista da impossibilidade da obtenção do adimplemento voluntário, dado um facere, non facere ou derivada da entrega de coisa certa ou incerta, inclusive pagamento de soma em dinheiro.

 

Quanto às duas últimas formas (mandamentalidade e ‘executividade lato sensu’), muito embora o ilustre jurista tenha tentado sistematizar ao máximo suas digreções acerca das técnicas diferenciadas consubstanciadas ora em uma ordem dirigida especificamente a alguém que deva ser cumprida por força da inevitabilidade da jurisdição e da infungibilidade da obrigação, ora por força da necessidade de se efetivar atos de sub-rogação praticados pelo Estado como forma complementar à decisão prolatada para a perfeita entrega do bem da vida na mesma relação processual, sem a necessidade de um processo autônomo de execução, tais técnicas passaram a ser adotadas sempre ope legis, de forma casuística, passando a doutrina a divergir em vários pontos acerca das diferenças existentes entre ambas e delas perante a própria condenação ‘stricto sensu’. 

 

 

 

2. Executividade lato sensu, mandamentalidade e condenação – uma análise sistemática diante da combinação de efeitos no campo prático

 

 

Liebman, ao estudar a condenação, defendia a idéia de que a mesma, pura e simples, reconhecida em uma sentença, não teria eficácia executiva imediata, pois dependia de um ‘plus’, qual seja o início de um processo de execução autônomo, já que a mesma caracterizar-se-ia como preparatória à futura execução, ideal este fundado no vetusto mito da nulla executio sine titulo.[3]

 

Assim sendo, a condenação não teria o caráter de exigir automaticamente o cumprimento da decisão prolatada, necessitando de atos subseqüentes exercitados em um processo posterior e autônomo, independente daquele onde foi formada a convicção de conhecimento que reconheceu a necessidade de que a parte cumpra a obrigação assumida e não adimplida voluntariamente.

 

Diante dessas observações, a técnica executiva lato sensu e a técnica mandamental se afastariam da condenação para assumir uma qualidade de independência da mesma ao ponto de se constituírem formas específicas de prestação jurisdicional?

 

Entendemos que não, pois são estas técnicas as mesmas que são concretamente observadas como exemplos de efeitos jurídicos práticos derivados da condenação, pois ao se determinar uma ordem a alguém ou ao se impor atos de sub-rogação estatal para fins de complementação e conseqüente satisfação da decisão previamente obtida, nada mais se faz do que se empregar técnica processual específica voltada a uma melhor efetivação da obrigação reconhecida na decisão jurisdicional.[4]

 

Ou seja, são meios processuais estipulados ope legis, de entrega mais rápida (e mais efetiva?) do bem da vida que inevitavelmente pertence àquele que saiu vitorioso na ação tida como condenatória.

 

E que, ao final, após uma sentença de natureza condenatória, são empregados por força de explícita determinação legal em um mesmo procedimento para ensejar o cumprimento de uma obrigação, seja ela de entrega de coisa, de fazer, não-fazer e claro, também, de pagar quantia certa, espécie de obrigação de dar.

 

Assim sendo, executividade lato sensu e mandamentalidade são efeitos jurídicos derivados da condenação, e que ope legis podem encontrar aplicabilidade na mesma relação processual ou fora dela, dependendo da política legislativa adotada.[5]

 

As novas disposições contidas acerca da nova técnica legislativa lançada com a recente reforma processual (cumprimento de sentença), caracterizam, sem embargo, respeitadas as posições doutrinárias contrárias, claro mecanismo de efetivação (execução) da decisão condenatória prolatada em fase cognitiva e que, agora, dispensando processo executivo ex intervalo, permite que o jurisdicionado obtenha, mediante meios executivos diretos ou indiretos, aplicados de maneira complementar, dependendo do tipo de obrigação contida no conteúdo decisório, a possibilidade de ver efetivada sua pretensão relativa ao pedido inicial.[6]

 

Uma obrigação, no plano do direito material, constitui-se em um liame existente entre sujeitos, sendo que de um lado se põe aquele que passa a ter o poder subjetivo de exigibilidade de uma prestação definida no aspecto objetivo de toda obrigação e de outro aquele que deverá adimplir a referida prestação, por força da lei ou da convenção a que se obrigou.

 

Se não cumprida a referida prestação, o devedor, por força de seu comportamento omissivo, gera a denominada ‘crise de cooperação’, produzindo o inadimplemento, ensejando assim, a necessidade de restauração (ou prevenção) do direito subjetivo violado ou ameaçado, pela sentença condenatória.[7]

 

De forma generalizada, tem se afirmado que o processo sincrético seria marcadamente fundado na técnica da executividade lato sensu, ou seja, na sistemática que engloba atos de cognição e de execução na mesma relação processual, e que a natureza jurídica da sentença prolatada seria ‘diversa’ de uma sentença condenatória, pois nesta não haveria o chamado corte na base da legitimidade que a sentença de natureza executiva lato sensu ofertaria ao autor ou ao réu no momento em que consigna, em seu conteúdo disposição sobre a posse ou o direito relativo ao bem da vida pretendido.

 

Esta característica remontaria, segundo a doutrina que a sustenta[8], por exemplo, a uma sentença possessória, em que o juiz reconhece na própria decisão a legitimidade da posse de uma partes (ao autor se procedente e ao réu se manifesta pela improcedência), permitindo ao mesmo, logo após o seu trânsito em julgado, na mesma relação processual, efetivar a referida decisão, através de atos de sub-rogação conseqüentes da decisão prolatada, para o obtenção de seu propósito, in casu, sendo expedido mandado de reintegração de posse em favor da parte caso não tenha havido cumprimento voluntário da decisão, pois se estaria restituindo ao verdadeiro e legítimo possuidor a sua condição jurídica que fora violada.

 

Houve execução autônoma? Não, mas simples atos de natureza executiva conseqüentes da decisão prolatada. Mas por quê? Por que assim quis o legislador, por força de política legislativa no que tange à proteção possessória.

 

Mas será que não estaríamos, neste caso, diante de sentença condenatória? Somente pelo fato de que teria o juiz reconhecido a legitimidade da posse de uma das partes na sentença?

 

Ora, se o juiz reconhece a posse de alguém em sua decisão, está sem dúvida, antes de tudo, a perfazer atividade declaratória e quando determina a entrega desta posse por alguém, emite um comando que é conseqüência derivada e delimitada em uma obrigação.

 

Também assim, na mandamentalidade, que obriga a autoridade pública ou o ente particular a perfazer ou não determinado ato.

 

Qual a diferença entre ambas as sentenças sob o plano obrigacional? A de que em uma (mandamental) estaríamos diante de uma obrigação infungível e em outra (executiva lato sensu) de uma obrigação que pode ser substituída por atos se sub-rogação estatal, sendo nitidamente aqui, marcada pela fungibilidade.

 

Assim sendo, em ambas as hipóteses aponta o legislador em procedimentos diversos, a intenção de melhor tutelar estas obrigações, aplicando à decisão que as reconhece ou estabelece, meios eficazes de cumprimento, seja por vias diretas, como a ordem contida na mandamentalidade, seja, por atos de sub-rogação, sem execução autônoma, devolvendo ao vencedor sua condição jurídica até então violada, seja mediante atos expropriatórios expedidos pelo Estado-juiz em vista do não cumprimento voluntário a quem esta obrigação é vinculada.[9]

 

Nesse sentido, em todos os casos, estamos diante de atividade condenatória, seguida de atos processuais que visam, através da atividade estatal, imprimir força de cumprimento (execução), seja na esfera de direitos e até de liberdade da pessoa obrigada ou mediante expropriação patrimonial.[10]-[11]

 

 

3. Cumprimento de sentença e o prazo do art. 475-J do CPC

 

 

Transportando estas idéias à sistemática do cumprimento de sentença, estabelecido na forma da lei n. 11.232/05, podemos observar que o legislador no art. 475-J, e seus parágrafos subseqüentes, ao falar em condenação de obrigação de soma de dinheiro, cria mecanismos processuais que visam impedir a formação de uma execução autônoma, privilegiando a efetivação da decisão prolatada, na forma de complementá-la, na mesma relação processual, por atos subseqüentes que nitidamente imprimem maior agilidade e eficácia junto à decisão proferida.

 

Haveria aqui o chamado corte na base da legitimidade da parte quanto à posse dos bens que serão levados à execução e que justificaria a natureza jurídica da sentença proferida como executiva lato sensu?

 

Ora, mesmo que o juiz ao final de sua decisão, explicite que desde já estaria o réu obrigado a cumprir a obrigação de pagamento de soma em dinheiro consignada no respectivo decisum, tal sentença não deixa de ser caracterizada como condenatória, pois o fato de existirem meios executivos posteriores à decisão que a complementem para uma melhor efetivação não caracteriza a existência de uma sentença que se distancia de uma condenação, pois aqui, temos verdadeira atividade executiva posterior à cognição por força de política legislativa.[12]

 

A sentença que é proferida em sede de ação que visa condenação de soma em dinheiro é sem dúvida condenatória, e claro, por justificativas mais do que políticas e ideológicas, passa a denominar-se por conveniência doutrinária de ‘executiva lato sensu’ para justificar um status quo diferenciado das demais decisões jurisdicionais permitindo assim maior efetividade.

 

Ora, quem disse que a sentença executiva lato sensu tem maior efetividade que a condenatória? Se admitirmos o conceito comum de condenação, sem dúvida tal circunstância se operará, mas se dotarmos a atividade condenatória de meios eficazes complementares à decisão prolatada, sem dúvida estaremos diante de formatação procedimental que muito se aproxima da hipótese executiva classificada por Pontes de Miranda, porém na análise do conteúdo da respectiva decisão, verificaremos que estamos diante de uma obrigação e, por suposto, de uma eficácia condenatória derivada do reconhecimento de que tal obrigação não fora cumprida, restando ao demandado se sujeitar aos atos expropriatórios estatais que se voltam ao ideal de entrega do bem da vida reconhecido ao vencedor na esfera cognitiva.

 

Tais provimentos, no entender da doutrina são caracteristicamente tidos como provimentos de repercussão física, ou seja, se distinguiriam daqueles ditos tradicionais pelo fato de contemplarem o vencedor, na mesma relação processual, com a aplicação de atos executivos expedidos até ex officio, pela própria jurisdição, sem que dependam de um processo autônomo de execução.[13]

 

Se a condenação prepara a execução e o título executivo é o bilhete de ingresso à atividade estatal sub-rogatória que visa dar cumprimento e satisfação à decisão prolatada em sede cognitiva, na linha de pensamento carneluttiana[14], esta mesma condenação poderá também, por força de política legislativa, ter efetividade por intermédio de atos subseqüentes dirigidos ao vencido dentro do mesmo processo, resultando uma conseqüência natural da vontade da lei ao caso concreto tutelado, como queria Chiovenda.[15]

 

Muito mais do que preparar a execução, a condenação nesse sentir operar-se-ia com eficácia plena, sem demandar atos de outro processo autônomo para buscar operacionalidade.

 

A técnica legislativa pode muito bem empregar diversas formas processuais visando efetivo cumprimento de decisões jurisdicionais sem que se crie ou se transforme o conteúdo da decisão que se busca efetivar, dando-lhe um suposta natureza jurídica diversa, pois em vista de uma eficácia que é ditada pela própria lei, e não pelo magistrado, o conteúdo da decisão proferida, juridicamente se completa, mas não se modifica.[16]-[17]

 

A lei n. 11.232/05 teve por objetivo propiciar uma melhor atuação da lei ao caso concreto em vista da excessiva inefetividade que apresentava a formatação processual destinada à execução por quantia certa contra devedor solvente.

 

Assim sendo, redefinindo estruturalmente os conceitos de institutos processuais e sistematizando de maneira mais efetiva todo o iter por que caminha a pretensão inicial para chegar à sua efetiva satisfação, na mesma relação processual, redefiniu o legislador parâmetros de efetividade, mas não de conteúdo ou natureza jurídica, pois a nova sistemática do cumprimento de sentença continua a manter como objeto principal do núcleo da decisão jurisdicional que se faz cumprir, uma obrigação não adimplida e, por suposto, ensejando uma condenação.[18]-[19]

 

Tradicionalmente a condenação prepara a execução por mera vontade legislativa e, claro, por razões históricas que advém da formatação processual romana marcada pela actio iudicati, mas não é esta característica, a nosso ver, contrariando inclusive tradicional doutrina, que determina a natureza jurídica de uma sentença como condenatória.

 

Se for a carga preponderante da atividade jurisdicional dada perante a sentença prolatada que caracterizará sua natureza jurídica, segundo Pontes de Miranda, então, é essa força maior que nas condenatórias permitirá sua classificação.[20]

 

E qual a carga imperativa de uma sentença condenatória?

 

Será a obrigação reconhecida pelo juízo e a determinação de seu adimplemento associada à ausência de atividade executiva posterior demandando assim execução ex intervalo?

 

Se o núcleo da decisão se volta ao pedido efetivado pelo autor, veremos que é exatamente este núcleo que imprimirá a imposição estatal que exalta em uma condenação, consubstanciada em uma obrigação a ser cumprida, pois esta é a vontade da lei aplicada ao caso concreto pelo Estado.

 

A forma de cumprimento desta vontade caracteriza-se como atividade complementar e conseqüência da atividade principal já operacionalizada pela jurisdição, qual seja, a de condenar o vencido no cumprimento de sua obrigação, traduzindo-se em verdadeira execução, sendo os meios por ela efetivados, diretos ou indiretos, caracterizados como efeitos jurídicos práticos derivados da condenação .[21]-[22]

 

A atividade executiva conseqüente da condenação pode ser dada tanto internamente à relação processual onde foi reconhecida ou mediante a formatação de nova relação processual, agora autônoma, buscando especificamente a satisfação da decisão prolatada.

 

Em ambos os sentidos, a operacionalização destas atividades dependem da vontade legislativa, pois se o legislador pretender maior celeridade e efetividade à forma de realização do direito reconhecido poderá como no caso o fez, diante da nova sistemática de execução civil relativa às obrigações de pagamento de quantia certa, instrumentalizar atos que dêem a exata forma de realizar a vontade da lei aplicada ao caso concreto derivada de uma decisão de natureza condenatória.[23]-[24]

 

Assim também fez o legislador quando modificou em 1995 e em 2002, a sistemática do cumprimento de sentenças que reconheciam uma obrigação de fazer, não-fazer e de entrega de coisa, respectivamente, na forma dos art.s 461 e 461-A do CPC, não se alterando seu conteúdo condenatório, a nosso ver.[25]

 

Tanto que com o advento da nova legislação, veio o novel preceito legal simplesmente a ratificar tal intenção no tocante a estas obrigações, quando se fez inserir o novo art. 475 – I do CPC.

 

O reconhecimento de que a eficácia executiva do cumprimento de sentença tem derivação condenatória, encontra-se pautado dentro do novo contexto legislativo que após 23.06.2006 passou a vigorar em todo o país, dispondo o art. 475 – J que “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

 

Diante do texto legal verificamos que o legislador insiste em falar em condenação, mas agora dando especial tratamento relativo à fase executiva da relação processual, criando uma sistemática mais efetiva para a prática dos atos de satisfação.

 

A grande questão-chave que determinará se a natureza jurídica da decisão que se passa agora a executar é condenatória ou executiva lato sensu tem ligação com um aspecto prático não muito bem explicitado pela nova legislação, qual seja, o do momento de início do cumprimento de sentença.

 

Em uma leitura idealista, tal como apresentada na exposição de motivos do projeto de lei que deu origem à lei n. 11.232, verificamos que a proposta inovadora da nova sistemática da execução civil no país é de iniciar o cumprimento de sentença sem qualquer manifestação do credor ou propositura de eventual ação autônoma, desfazendo a estrutura dualista até então existente, sob o principal argumento da celeridade e da efetividade processual.

 

Assim sendo, teríamos o que a doutrina já vem denominando de cumprimento ‘ex officio’, ou imediato, pois uma vez transitada a decisão que reconhece a obrigação de pagamento de soma em dinheiro, automaticamente, se abriria a contagem do prazo de quinze dias para que se efetive o cumprimento voluntário da referida obrigação, sob pena de ser incidida multa no valor de 10% (dez por cento) a ser acrescida ao valor principal da condenação, a ser imposta a partir do décimo sexto dia, ou exatamente, do primeiro dia após o decurso do prazo legal dirigido ao vencido, conforme o art. 475-J do Código de Processo Civil.[26]

 

Somente após decorrido esse prazo, e da atividade ex officio desenvolvida pelo juiz, arbitrando a multa, teríamos a presença do credor, que daria prosseguimento ao cumprimento, requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação e apresentando sua conta, na forma da parte final do mesmo diploma legal. Achados os bens suficientes para iniciar-se a fase de expropriação e satisfação, e efetivado o auto de penhora, o advogado do devedor restará intimado para a apresentação de eventual impugnação, na forma do parágrafo primeiro do art. 475-J.[27]

 

Será que então, toda a sentença que condene o devedor a pagar quantia certa deverá trazer em sua parte dispositiva o corte na base da legitimidade (que preponderantemente justificaria a eficácia executiva lato sensu), a determinação do pagamento ‘atualizado’ da dívida dentro do prazo de 15 dias após o seu trânsito em julgado?

 

Seria essa determinação judicial o tal corte a que se refere a doutrina e que justificaria a eficácia executiva da decisão?

 

Por suposto, dentro deste raciocínio, o início do cumprimento se daria imediatamente, dependendo, claro, da vontade do vencido em adimplir voluntariamente a decisão proferida, em obediência à decisão jurisdicional, que verificando o não pagamento no prazo legal, imporia atos de coerção e posterior subrogação, com a conseqüente imposição da multa e de penhora e avaliação de bens voltados à efetivação do decisum.[28]

 

Essa foi a proposta que está consignada na exposição de motivos do Anteprojeto da lei n. 11.232/05 quando propugna a imediata satisfação da decisão jurisdicional, permitindo a efetiva entrega do bem da vida pretendido.

 

Teoricamente seria fantástico, mas na prática, verificamos que algumas circunstâncias impediriam a operacionalidade da respectiva norma que não se efetivaria da forma como eventualmente quis o legislador, senão vejamos.

 

Pois bem, se na decisão judicial que será objeto do respectivo cumprimento haveria determinação para pagamento de soma em dinheiro, deveria a mesma explicitar a determinação de um pagamento pelo vencido devidamente atualizado, dentro do prazo legal de cumprimento voluntário, bem como, o índice a ser utilizado e o acréscimo de verbas de sucumbência, além do alerta dirigido ao devedor de que diante de eventual inadimplemento da obrigação contida no decisum, estaria o mesmo sujeito à multa de dez por cento prevista na nova lei.

 

Caso contrário, quem fará a conta? O próprio devedor? Ou os autos deverão ser remetidos ao contador do juízo?

 

Supondo que a decisão não disponha acerca da forma do pagamento, e o devedor apresente a conta errada, pagando a menor com a utilização de cálculos e índices de atualização equivocados, criar-se-ia um incidente de impugnação destes valores uma vez intimado o credor para se pronunciar acerca do pagamento?

 

Entendemos que a reforma não se efetivou com este intuito, mas pelo contrário, optou o legislador por fugir de eventuais empecilhos que viessem a obstruir o cumprimento, exigindo assim um requerimento do credor para dar início ao cumprimento de sentença.

 

O legislador delegou ao credor a apresentação dos valores que constituirão a memória de cálculo que servirá de base para a penhora e avaliação na forma do art. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, bem como, é a própria lei que impõe prazo de seis meses para o início da execução na forma do parágrafo quinto do art. 475-J, dispondo que “não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte”, constando também do artigo 475, I , parágrafo segundo, a prescrição legal de que “(...) ao credor é lícito promover (...)” a execução. [29]

 

E se for interposto recurso contra a decisão prolatada? Sem dúvida, adviria um hiato temporal maior entre a prolação da decisão de primeira instância e o seu trânsito em julgado, após confirmação da sentença pelo Tribunal, após ter negado provimento à Apelação interposta, justificando mais do que nunca uma melhor atualização dos valores que serão objeto do cumprimento.

 

Não se propugna aqui, como parte da doutrina, a se dar como aberto o início do prazo para o cumprimento da sentença no momento da intimação pessoal do devedor, em vista de que estaríamos retrocedendo ao sistema anterior, com todas as dificuldades e entraves que na prática surgiam, derivados da quase impossibilidade de se encontrar o executado para efetivar-se a antiga citação, e sobretudo porque a própria lei n. 11.232/05 dispõe que a intimação será efetivada na pessoa do advogado. [30]

 

Muito embora toda a proposta legislativa para o novo processo de execução de sentença seja no sentido de imprimir a denominada eficácia executiva lato sensu, pensamos que ainda permanece a natureza jurídica condenatória do decisum, necessitando-se, por questões práticas e de maior efetividade e organização do iter processual, de um requerimento, simples, mas formal, por parte do credor, para dar início à fase de cumprimento de sentença.

 

Nesse sentido, em vista de um preciso acompanhamento do advogado do credor, o que é natural nas ações em que foi vencedor seu cliente, poderá o mesmo consultar o trânsito em julgado em cartório, ou ainda desde já, ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, requerer a certificação do mesmo para dar início ao cumprimento da referida decisão.

 

Mediante petição simples, com fundamento no art. 475-J, requererá o causídico ao juízo competente, o cumprimento da decisão transitada em julgado, requerendo a intimação do advogado do devedor, para que tome ciência do início da referida fase, e informe a seu cliente a necessidade de cumprimento voluntário no prazo de quinze dias da obrigação reconhecida pela sentença.

 

Juntamente a este requerimento, desde já, seria apresentado pelo advogado do credor, anexa à petição, toda a memória de cálculo que exige o art. 475-J combinado com o art. 614, II do CPC, incluindo-se aí, as verbas de sucumbência e os valores relativos ao montante principal já devidamente atualizado.[31]

 

Sem prejuízo ou embargo, desde já, poderá ser requerido ao final da petição, que caso não cumprida a obrigação voluntariamente pelo devedor, seja imposta ‘ex officio’ a multa prevista na lei, acrescentando-se 10% (dez por cento) sobre o valor apurado na memória de cálculo para fins de expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do art. 475-J, parágrafo primeiro do CPC, podendo inclusive, também, na mesma petição, serem informados pelo credor dados de eventuais bens imóveis ou móveis de propriedade do devedor que tenha conhecimento, facilitando assim o cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça.

 

Assim sendo, não precisará o credor retornar aos autos para requerer a penhora e avaliação, pois já poderá deixar requerida a necessária atuação jurisdicional em petição de início de cumprimento de sentença, passando os demais atos a serem praticados pelo juízo, no novo formato sincrético do processo de execução de título judicial.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em recente manifestação acerca da questão fulcral do momento que marca o dies a quo da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J do CPC, através do voto condutor do Ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do daquele Colendo Tribunal, entendeu, de forma diversa, decidindo que o respectivo momento para a contagem do tempus iudicati de 15 (quinze) dias se abre, de forma automática, após o trânsito em julgado da decisão.[32]

Com todo o respeito pelo brilhantismo das posições sustentadas, ousamos discordar com a posição jurisprudencial firmada, pelo menos de maneira preliminar pelo Colendo Tribunal, pois além de todos os argumentos já lançados no corpo deste trabalho anteriormente, no sentido da necessidade de um requerimento do credor para ensejar a abertura da fase de cumprimento de sentença, a decisão proferida ousa sustentar que qualquer omissão quanto à comunicação da parte pelo causídico, geraria, evidente responsabilidade civil objetiva do patrono, o que data máxima vênia não pode ser aceito devido às várias circunstâncias que podem decorrer da relação cliente-advogado.[33]

 

Ora, se o cliente simplesmente não mais faz contatos ou não mais informa seu paradeiro para as efetivas comunicações, sem qualquer culpa da causa assumirá o Procurador esta responsabilidade? [34]

 

Entendemos que o sentido outorgado ao decisum não pode prosperar pois violaria não só as garantias do advogado, insculpidas no estatuto da advocacia, bem como, a própria teoria da responsabilidade civil dos profissionais liberais que se efetiva mediante a avaliação de culpa ou dolo, em consonância ao que preceitua o art. 186 combinado com o artigo 927 do Código Civil, bem como, de acordo com o art. 14, parágrafo 4º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Assim sendo, o prazo de cumprimento voluntário, definido na lei em 15 (quinze) dias, se iniciará no primeiro dia útil posterior ao dia da publicação da intimação dirigida ao advogado do devedor para cientificar seu cliente no sentido de proceder ao cumprimento voluntário do decisum, mas sempre após o requerimento apresentado pelo credor.[35]

Teremos assim, um requerimento que dará eficácia à sentença, configurando assim, nítida atividade condenatória conseqüente do decisum prolatado.

 

Muito embora o juízo possa até proceder ao corte na base da legitimidade, dirigindo ao Réu o comando estatal de dar cumprimento a obrigação, a eficácia dos atos somente será bem desenvolvida com a disposição do credor em buscar através de seu requerimento o início dos atos que levarão à obtenção do bem da vida postulado, até porque poderá o mesmo não querer dar início ao cumprimento da sentença, em vista de que a disposição sobre o crédito, por força da lei, pode ser iniciada em até seis meses do trânsito em julgado da decisão, jamais se devendo entender que o cumprimento deva iniciar-se obrigatoriamente, independentemente da vontade credor.[36]

 

Teríamos então condenação sem processo autônomo de execução? Sim, e com atos específicos que formatam uma fase posterior à cognição para melhor permitir a entrega da prestação jurisdicional, sem que se tenha aqui, modificação da natureza jurídica da sentença, mas sim, tão e somente, política legislativa que visa o emprego de meios de sub-rogação a fim de melhor atender a satisfação dos créditos derivados de condenação de soma em dinheiro.[37]-[38]

 

Estaríamos diante de uma decisão com projeção processual voltada a uma condenação especial, ou seja, dotada de meios executivos especiais (ditados pelo legislador) posteriores à fase cognitiva, pois de forma mais requintada, estaria o processo cumprindo seus resultados sem postergar a eficácia que deriva do conteúdo para outra relação autônoma, mas ao mesmo tempo, sem se deixar perder a característica da condenação, qual seja, fazer atuar verdadeira execução forçada por substituição da vontade do devedor ao poder estatal, por meios sub-rogatórios, estabelecendo assim, uma nova visão do cumprimento das decisões condenatórias, dentro dos propósitos do processo sincrético.[39]-[40]

 

 

4. Conclusões

 

 

As fontes históricas, já analisadas, trazem precedentes experimentados, sobretudo pelo direito medieval que em muito se assemelham com a sistemática introduzida pela lei n. 11.232/06, em vista que não descaracterizando a natureza jurídica condenatória da decisão prolatada, sem se efetivar nova ação com proposta executiva, ou seja, sem se exigir actio iudicati ao julgado, teríamos, como conseqüência da própria atividade jurisdicional, a eficácia executiva imediata do decisum, permitindo assim, que na mesma relação processual, o julgador, pela competência que lhe foi direcionada em vista do julgar e conhecer, também possa, como efeito da causa, executar, satisfazendo e entregando, sob os meios que dispõe a jurisdição, o bem da vida pretendido pelo credor e reconhecido pelo comando sentencial, que impõe o cumprimento da obrigação, até então não adimplida voluntariamente pelo devedor.[41]

 

O juiz pode e deve desenvolver atividade executiva direta, pois são conexas ao seu ofício, e como verificamos nos comentários trazidos por Liebman, no sentido de que “o requerimento que provoca a execução, não constitui exercício de uma nova ação, de um novo direito contra a outra parte, mas um simples ato de impulso processual com o fim de provocar a realização concreta dos atos incumbentes ao juiz.” [42]

 

Não haverá petição inicial, na idéia de se voltar ao sistema processual da dualidade, porque não haverá nova ação para dar cumprimento às sentenças, mas tão e somente, requerimento que provocará e dará as bases que iniciarão o ofício do juiz, preparando a atividade executiva, em vista de que o próprio Código dá essa disponibilidade ao credor nos termos do art. 569.

 

 Assim sendo, a execução da sentença pertencerá ao officium iudicis, ou seja, ao ofício do juiz, por atribuição direta derivada do simples fato de ter julgado a causa.

 

E é exatamente essa a razão que deriva como fonte do direito medieval que permite o cumprimento de sentenças na mesma relação processual, permitindo a aplicação pelo órgão judicial das medidas que mais sejam eficazes a cada caso concreto em vista do comportamento do devedor, e que já no direito intermédio se demonstrava como forma alternativa de se suprir os defeitos e falhas que apresentava a sistemática da actio iudicati, o que não muda em nada a sistemática até então havida entre nós, pois igualmente apresentava-se como complexa e ineficaz, diante de uma dualidade processual entre cognição e execução que não mais se justificava.[43]

 

Por toda a longa exposição histórica trazida por Liebman, ao final, reconhece o processualista italiano que “a sentença condenatória, todavia, a mais de conferir ao vencedor a actio iudicati, permite-lhe seguir, como sabemos, procedimento muito mais simples para obter a execução sem um novus processus: por essa via, pode-se atuar o ius executivum diretamente, sem verificação da subsistência do direito de crédito.” [44]

 

Com objetivo de permitir uma simplificação e agilização do procedimento, a via adequada nestas circunstâncias para na prática se efetivar o comando judicial é uma petição, postulada pelo credor, sem actio, sem lide, sem libelo, e claro, sem a necessária produção de outra sentença, mas de forma rápida e direta, que se caracterize pelo requerimento de exortar o devedor a cumprir a sentença sob pena de se efetivar preceito que ordena a execução.[45]

 

Um processo voltado aos fins a que se propõe, delimitados pela busca incessante da entrega do bem da vida pleiteado desde o início da relação processual, podendo fazer atuar diversas modalidades de tutela de acordo com as circunstâncias fáticas posteriores ao reconhecimento da obrigação, efetivando o respectivo decisum mediante a aplicação de meios executivos sub-rogatórios, mandamentais, de execução forçada, por atividade estatal direta ou indireta, mas sempre, com base em conteúdo condenatório.

 

Desta forma, o cumprimento das decisões não necessitava e, agora, após a nova legislação processual em vigor, nos moldes do formato medieval, mais ainda, não necessita, da abertura de um processo autônomo, pois cabe ao juiz exercer seu ofício a fim de cumprir a decisão prolatada.[46]-[47]

 

É essa valoração da decisão jurisdicional, em especial, in casu, da sentença condenatória, que permitirá uma completa atuação da jurisdição, pois através da complementação por meios executivos posteriores, em fase subseqüente àquela que se efetivou a cognição, é que o processo civil reforça seus propósitos de caminhar mais agilmente e efetivamente rumo à incansável busca da proteção ao direito material.[48]-[49]

 

Não haverá petição inicial, na idéia de se voltar ao sistema processual da dualidade, porque não haverá nova ação para dar cumprimento às sentenças, mas tão e somente, requerimento que provocará e dará as bases que iniciarão o ofício do juiz, preparando a atividade executiva, em vista de que o próprio Código dá essa disponibilidade ao credor nos termos do art. 569.

 

O prazo de cumprimento voluntário, definido na lei em 15 (quinze) dias se iniciará após a apresentação do requerimento do credor e sempre no primeiro dia útil posterior ao dia da publicação da intimação dirigida ao advogado do devedor para cientificar seu cliente no sentido de proceder ao cumprimento voluntário do decisum conforme memória de cálculo apresentada pelo credor junto ao seu requerimento.

 

Teremos assim, um requerimento que dará eficácia à sentença, configurando assim, nítida atividade derivada de sentença condenatória, já em fase executiva (de cumprimento), conseqüente do decisum prolatado na sistemática do sincretismo processual.

 

 

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Resumo

 

Trata-se de artigo que aborda a natureza jurídica do cumprimento de sentença, avaliando as conseqüências trazidas pela nova sistemática processual de execução das sentenças cíveis com base na lei n. 11.232/06, apontando as posições doutrinárias que conduzem ao entendimento de que as eficácias jurídicas de executividade lato sensu e mandamentalidade são derivadas da condenação como categoria de sentença proferida no processo civil brasileiro.

 

 

Palavras-chave: Cumprimento de sentença. Condenação. Natureza jurídica. Executividade lato sensu.

 

 

Abstract

 

This article approaches the juridical nature of the fulfillment of a sentence, analyzing the consequences brought by the new procedural systematic of civil sentences’ execution based on law n. 11.232/06, pointing out the doctrinal positions that lead to the understanding that the juridical effectiveness of lato sensu executivity and obligations are derived of conviction as a category of sentences rendered in Brazilian’s civil  procedural law.

 

 

Keywords: Fulfillment of sentence, conviction, juridical nature, lato sensu executivity.

 

 

 



[1] Advogado em São Paulo- SP e Vitória-ES, com mestrado em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP), Juiz do Tribunal de Impostos de Taxas do Estado de São Paulo, Professor do Curso de Pós-Graduação 'lato sensu' em direito processual civil da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, Vice-Presidente da Comissão que coordena o Projeto OAB vai à Faculdade da OAB/SP


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