De acordo com o texto da lei, "o documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal". Desse modo, o advogado privado passa a ter fé pública reconhecida, da mesma forma que os juízes e os membros do Ministério Público.
“A sanção desta lei é mais uma importante vitória da advocacia brasileira, no sentido de valorização da profissão”, declarou o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D’Urso. “De agora em diante, o advogado privado passa a ter o poder de dizer que a prova reconhecida por ele pode ser acreditada. Nada mais justo, pois a advocacia não convive com mentiras.”
Com a nova lei, os advogados não serão mais obrigados a fotocopiar documentos em processos, alguns com mais de duas mil páginas, o que vai agilizar e baratear os processos judiciais, além de beneficiar o meio ambiente. O profissional que atestar por aquilo que não está realmente nos processos poderá responder criminalmente.
Confira a íntegra da Lei 11.925:
Dá nova redação aos arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 830 e 895 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 830. O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da cópia, a parte que a produziu será intimada para apresentar cópias devidamente autenticadas ou o original, cabendo ao serventuário competente proceder à conferência e certificar a conformidade entre esses documentos." (NR)
"Art. 895. ....................................................................
I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e
II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.
............................................................................." (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Lupi