26 de setembro de 2024 - quinta

Jurisprudência TJ Prazo em Dobro

da nossa própria Comarca

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CURADOR ESPECIAL DO RÉU NOMEADO NOS TERMOS DO CONVÊNCIO PGE-OAB - DECISÃO DO MAGISTRADO QUE, EM AÇÃO DE GUARDA, INDEFERIU A ANULAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL E O PEDIDO DE CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INTERPOSTO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CITAÇÃO É NULA, E QUE O ADVOGADO NOMEADO TEM DIREITO À CONTAGEM DOS PRAZOS EM DOBRO. Ausente comprovação de que o réu, citado por edital, resida no endereço indicado pelo Curador Especial, não há nulidade da citação. Tratando-se de advogado, nomeado como Curador Especial, pelo Juízo, em razão de indicação pelo convênio PGE-OAB, ainda que não pertença aos quadros regulares da Defensoria Pública, tem direito ao benefício da contagem dos prazos em dobro. Recurso provido em parte. (registrado sob o nº 00545953 - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 95.240-0/5-00, da Comarca de SÃO LUIZ DO PARAITINGA, em que é Agravante VFG, sendo Agravada ACS: ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUÍS DE MACEDO (Presidente) e THEODORO GUIMARÃES. São Paulo, 10 de fevereiro de 2003. MOHAMED AMARO (Relator)

Todavia, assim decidiu o TED:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONVÊNIO DEFENSORIA-OAB. EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. NÃO EXTENSÃO AOS DATIVOS DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DOS DEFENSORES PÚBLICOS.
A par das prerrogativas profissionais do advogado, previstas no art. 133 da Carta Federal e no artigo 7º do Estatuto da Advocacia, não se aplicam aos advogados inscritos no convênio Defensoria-OAB as garantias e prerrogativas específicas dos Defensores Públicos, enunciadas em sua Lei Orgânica (LC 988/06), posto que privativas dos titulares do referido cargo, conquistado por concurso público de provas e títulos. Conquanto, nada impede o advogado de, no sentido de melhor desempenho da defesa, pleitear ao juiz da causa a concessão do prazo em dobro, previsto no artigo 5º, §5º da Lei Federal nº 1.060/50. Ocasionalmente deferido, a jurisprudência tem se voltado a considerar essa prerrogativa como exclusiva dos defensores públicos ou quem exerça, na Administração Pública, cargo equivalente, o que não inclui os advogados inscritos junto aos convênios mantidos entre o Poder Público e a OAB. Deve o inscrito, de qualquer forma, na sua atuação como advogado em favor do cliente assistido, observar fielmente os preceitos do Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial quanto aos deveres do sigilo profissional (art. 25 e 27 do CED e Res. 17/00) e de urbanidade (art. 46 do CED).
 

Proc. E-3.546/2007 - v.u., em 22/11/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


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