Que se aplicam ao Convênio DP/OAB
Enunciado nº 1:
“Nas ações de separação e divórcio consensuais é prescindível a nomeação de um advogado para representação
dos interesses de cada parte, bastando a indicação de um único profissional que deverá, inclusive, concentrar
todos os pedidos na mesma ação, tais como definição de guarda, alimentos, visitas e outros possíveis provimentos
que possam ser concentrados no mesmo processo.”
Enunciado nº 2:
“As nomeações de advogados para propositura de ações cautelares preparatórias servirão, também, para o
ingresso da ação principal, fazendo “jus” a uma única certidão para atuação em ambos os processos. A notícia de
recebimento de honorários para as duas ações poderá dar ensejo ao pedido de restituição dos valores pagos, bem
como abertura de Portaria para procedimento COMISTA.”
Enunciado nº 3:
“Os pedidos de renúncia serão analisados pela OAB e encaminhados à Defensoria para análise e ratificação. Nos
casos em que a Defensoria entender injustificado o pedido de renúncia em que já houver expedição de certidão de
honorários, solicitará o bloqueio do pagamento. Se os valores já tiverem sido depositados, providenciará o pedido
de restituição da quantia aos cofres públicos.”
Enunciado nº 4:
“Não podem ser feitas nomeações para atuação na área previdenciária, ainda que seja nos casos de competência
delegada à Justiça Estadual, onde não houver Judiciário Federal. Excetuam-se às regras as nomeações para ações
acidentárias, uma vez pertencentes à competência estadual.”
Enunciado nº 5:
“Para as Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, será indicado apenas um advogado, para atuar em regime de
plantão, permanecendo à disposição do Juízo durante toda a jornada forense, atuando em todas as audiências
concentradas para aquela data específica, utilizando-se para a expedição da certidão, o código 601 da tabela de
honorários.”
Enunciando nº 6:
“Nas demandas cujo valor da causa não exceda 20 SM, no JEC, somente atuarão advogados indicados pelo
convênio mediante solicitação judicial.”
Enunciado nº 7:
“Nos casos de cumprimento de sentença, o advogado integrante do Convênio DPE/OAB fica vinculado ao processo
mesmo que já tenha havido expedição da certidão de honorários na integralidade, não sendo caso de nova
indicação.”
Enunciado nº 8:
“Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267 do CPC e seus incisos, o(a)
advogado(a) pertencente ao convênio que esteja patrocinando os interesses da parte autora, não faz jus à
expedição de certidão de honorários.”
Enunciado nº 9:
“A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP
nº 89 de 08/08/2008, inclusive no que tange à atuação criminal, que prescinde de avaliação econômico-financeira,
o que não implica a gratuidade processual.”
Enunciado nº 10:
“Para indicação e expedição de certidão de honorários nos casos de ação de fixação de guarda, deverá ser utilizado
o código 210 relativo à regulamentação de visitas.”
Enunciado nº 11:
“Nos processos em andamento no Júri, somente poderão ser indicados advogados inscritos para atuação em Júri,
inclusive para a 1ª fase.”
Enunciado nº 12:
“Nos casos de audiências concentradas no Juizado de Violência Doméstica, será indicado plantonista, utilizando-se,
para expedição da certidão, mesmo código para Juizado Especial Cível (701).”
Enunciado nº 13:
“Não serão objeto de pagamento as certidões expedidas em procedimento administrativo disciplinar, por falta de
previsão nos termos do convênio.”
Enunciado nº 14:
“A triagem feita em todas as Subsecções da OAB deverá obedecer rigorosamente os termos da Deliberação CSDP
nº 89 de 08/08/2008.”
Enunciado nº 15:
“Nas ações de Alimentos Gravídicos, as indicações de advogados deverão ser feitas com base no código 206 da
Tabela de Honorários, sob a rubrica ALIMENTOS (TODOS).”




