Competência
Regimento Interno do TED – OAB SP – em vigor desde o dia 16/10/2019
Art. 23. Compete ao Corregedor do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo:
I - receber e processar reclamações e denúncias relativas ao funcionamento regular dos órgãos do TED, concernentes ao cumprimento dos deveres funcionais de seus integrantes;
II - exercer funções de inspeção e correição permanentes sobre o funcionamento de todas as Turmas do TED;
III - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa e normal ordem processual praticados pelos integrantes das Turmas, Assessores e Relatores Instrutores, quando inexistir recurso específico, cabendo recurso de suas decisões para o Conselho Secional;
IV - cuidar para que todas as Turmas tenham o mesmo padrão de funcionamento e serviço, além de orientar no sentido de se estabelecer critério único de prestação jurisdicional administrativa, sem regionalizações;
V – propor, ao Presidente do TED e, se necessário, ao Conselho Seccional, a decretação de intervenção nas Turmas que deixarem de observar as recomendações da Corregedoria.
Art. 24. Compete ao Corregedor Adjunto do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo:
I – substituir o Corregedor, em todas suas funções, sempre que sua ausência for previamente comunicada;
II – auxiliar o Corregedor, de forma permanente, a exercer funções definidas no artigo anterior.
Regimento Interno da OAB SP – atualizado em 22/02/2019
Art. 135 - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Secional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - TED - é constituído de:
c) 1 (um) Conselheiro Corregedor;
d) 1 (um) Corregedor Adjunto;
§ 7º - Ao Corregedor compete:
I - exercer funções de inspeção e correição permanentes sobre o funcionamento de todas as Turmas do TED;
II - decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa e normal ordem processual praticados pelas Turmas ou pelos seus Presidentes, quando inexistir recurso específico, cabendo recurso de suas decisões para o Corregedor-Geral.
III - cuidar para que todas as Turmas tenham o mesmo padrão de funcionamento e serviço, além de orientar no sentido de se estabelecer critério único de prestação jurisdicional administrativa, sem regionalizações;
IV - propor ao Conselho a decretação de intervenção em qualquer das Turmas que não observar as recomendações da Corregedoria.
§ 11º - Ao Corregedor Adjunto compete auxiliar o Corregedor em todas as suas atribuições, bem como substituí-lo em seus impedimentos ou afastamentos ocasionais.