E-4.180/2012


INCOMPATIBILIDADE - ADVOGADA - INGRESSO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ESCREVENTE EM TABELIONATO DE NOTAS - IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, IV, DO EOAB - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO.

O inciso IV do art. 28 da Lei 8.906/94 prevê, expressamente, que os ocupantes de cargos e funções em serviços nos notariais e de registro estão incompatibilizados com o exercício da advocacia, proibição esta que é total. Ingressando o advogado nesse tipo de função ou cargo, deverá proceder ao cancelamento de sua inscrição, de acordo com o disposto pelo art. 11, IV, do EOAB. Proc. E-4.180/2012 - v.u., em 22/11/2012, do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD - Rev. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

RELATÓRIO – Afirma a Consulente que, recentemente, foi convidada para trabalhar em Tabelionato de Notas, na função de auxiliar de escrevente e questiona, caso aceito o convite, se haveria a necessidade de cancelamento, ou até mesmo licenciamento, do seu registro no quadro de inscritas da Ordem dos Advogados do Brasil.

 É o relatório.

PARECER – A consulta merece conhecimento, eis que importa na análise de matéria que diz respeito ao cumprimento do Estatuto da Advocacia, nos termos do art. 3º do Regimento Interno desta Casa.

A questão de fundo, na presente consulta, é a da existência, ou não, de impedimento ou incompatibilidade do exercício concomitante da função de escrevente em Tabelionato de Notas e da advocacia.

A resposta é simples, bastando remeter a Consulente a uma breve leitura do disposto no art. 28, IV, do EOAB, que reza expressamente:

“Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;...”

Assim, nota-se que o Estatuto da Advocacia torna os exercentes de funções ou cargos, quaisquer que sejam eles, em serviços notariais e de registro, incompatibilizados com o exercício da advocacia.

Vale lembrar à Consulente que a incompatibilidade encerra proibição total do exercício da advocacia, enquanto que no impedimento, a proibição é meramente parcial, de acordo com o disposto pelo art. 27 do mesmo Estatuto.

Nesse sentido, esta Corte já decidiu:

“INCOMPATIBILIDADE – ADVOGADO/FUNCIONÁRIO DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE ADVOGAR EM QUALQUER COMARCA – DEVER DO ADVOGADO NA COMUNICAÇÃO À COMISSÃO DE SELEÇÃO. Os casos de incompatibilidade, por serem numerus clausus, não admitem interpretação extensiva. O inciso IV do art. 28 da Lei 8.906/94 prevê, expressamente, que os ocupantes de cargos, funções e serviços nos cartórios de registro são abraçados pela incompatibilidade, que é a proibição total para o exercício da profissão. Por isso, é aconselhável que o advogado, que se encontrar incompatibilizado, procure a Comissão de Seleção e Inscrição da OAB, para a devidas anotações, porque tem ela o direito/dever de promover medidas judiciais, a teor dos arts. 58 e 63, letras “a”, “h” e “i”, do Regimento Interno da OAB-SP”. Proc. E-2.769/03 – v.u. em 26/06/03 do parecer e  ementa do Rel. Dr. JOSÉ ROBERTO BOTTINO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente em exercício Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA.

Deverá a Consulente, por isso, em aceitando o convite que lhe foi formulado, proceda ao pedido de cancelamento de sua inscrição nos quadros da OAB, nos termos do art. 11, IV, do EOAB.

É o voto, que submeto aos demais pares desta Corte.