Advocacia Condominial

16 de dezembro de 2025 - terça

Comissão de Advocacia Condominial da OAB SP divulga nota técnica sobre análise jurídica da Resolução CFQ nº 332/20

Resolução fala sobre obrigatoriedade de acompanhamento técnico por profissional da Química em piscinas de condomínios

I – Manifestação Inicial 

Na qualidade de Presidente da Comissão Especial de Advocacia Condominial da OAB SP, e em razão da recente edição da Resolução CFQ nº 332/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acompanhamento técnico por profissional da Química habilitado e registrado em Conselho Regional para o tratamento e controle de qualidade da água de piscinas coletivas, públicas e privadas — incluindo as situadas em condomínios residenciais e comerciais — manifesto-me no seguinte sentido: 

II – Fundamentação Jurídica 

1. Da competência legal dos Conselhos de Fiscalização Profissional 

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 

Desse modo, apenas a lei formal pode limitar o exercício profissional ou criar obrigações de registro, contratação ou responsabilidade técnica. 

A Lei nº 2.800/1956, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Química, define as atribuições dos profissionais da área e o âmbito de sua f iscalização. Entretanto, não inclui o tratamento ou o controle químico de piscinas como atividade privativa da profissão. 

O Decreto nº 85.877/1981, que regulamenta a referida lei, igualmente não confere ao CFQ poder para impor obrigações a condomínios, hotéis, clubes ou demais estabelecimentos que apenas utilizem e mantenham piscinas. 

Assim, a Resolução CFQ nº 332/2025 extrapola os limites da legalidade, pois cria obrigação sem previsão em lei, configurando excesso regulamentar e violando o princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). 

2. Da ilegalidade e da inovação normativa 

A Resolução impõe aos condomínios e estabelecimentos privados a contratação de profissional químico e a emissão anual de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser fixada em local visível, sob pena de fiscalização e autuação. 

Tal exigência inova no ordenamento jurídico ao criar deveres e sanções inexistentes em lei, o que ultrapassa o poder regulamentar conferido aos conselhos profissionais. 

Além disso, ao prever a possibilidade de atuação conjunta com a Vigilância Sanitária Municipal, a norma amplia indevidamente o alcance da fiscalização profissional, atingindo relações civis e condominiais estranhas à regulação da atividade química. 

Importante destacar que os condomínios edilícios regem-se pelas normas do Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) e da Lei nº 4.591/1964, que não preveem qualquer obrigatoriedade de acompanhamento químico para piscinas de uso restrito aos condôminos. 

3. Da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a simples manipulação de produtos químicos para manutenção de piscinas não constitui atividade privativa da profissão química. 

REsp 788710/SC – Processual Civil e Administrativo. Conselho Regional de Química. Tratamento de água para fins potáveis. Contratação de profissional químico. Desnecessidade. Não inclusão nas atividades elencadas no art. 335 da CLT. Ilegalidade do art. 2º, III, do Decreto 85.877/81. Recurso Especial provido. 

(Rel. Min. Teori Zavascki – 1ª Turma – julgado em 17/09/2009). 

REsp 500508/SC – Administrativo. Conselho Regional de Química. Registro e contratação de profissional. A simples manipulação de produtos químicos para a manutenção de piscina não obriga a contratação de engenheiro químico. Recurso especial improvido. 

(Rel. Min. Eliana Calmon – 2ª Turma – julgado em 20/11/2003). 

Essas decisões demonstram de forma inequívoca que a atividade de tratamento químico de piscinas não exige formação técnica específica nem registro profissional, configurando mera operação de manutenção civil.

III – Conclusão 

Diante do exposto, concluo que: 

A Resolução CFQ nº 332/2025 extrapola os limites do poder regulamentar conferido ao Conselho Federal de Química, criando obrigação sem respaldo legal; A exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para piscinas em condomínios é ilegal e inconstitucional, por violar o princípio da legalidade e o art. 5º, XIII, da Constituição Federal;

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que o tratamento químico de piscinas não se enquadra entre as atividades privativas da profissão química, sendo indevida qualquer exigência de profissional habilitado ou registro junto ao CFQ/CRQ;

Eventuais fiscalizações e autuações decorrentes da Resolução nº 332/2025 podem ser objeto de impugnação judicial, com base na ilegalidade do ato normativo e nos precedentes do STJ. 

São Paulo, outubro de 2025 


Rodrigo Karpat 
Presidente da Comissão Especial de Advocacia Condominial – OAB SP


 


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