Tribunal de Ética e Disciplina

29 de outubro de 2025 - quarta

Turma Deontológica define caracterização de litigância predatória ou abusiva

Colegiado atendeu demanda do próprio TED para estabelecimento de conceitos e limites na definição de condutas sob a perspectiva da ética profissional e persecução disciplinar


A 1ª Turma Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB SP (Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo) aprovou, no dia 16 de outubro, parecer que traz importantes definições sobre os conceitos de litigância predatória, abusiva e fraudulenta, em resposta à consulta formulada pelo próprio Gabinete do TED.

O entendimento da Turma reafirma o papel essencial da advocacia na efetivação do Direito Constitucional de acesso à Justiça, ressaltando que o exercício profissional ético e responsável é parte fundamental da garantia de cidadania.

De acordo com o parecer, ajuizar um grande número de ações semelhantes não caracteriza, por si só, abuso do processo. A chamada “litigância de massa”, comum em demandas que envolvem consumidores, grandes corporações empresariais ou serviços públicos, é reflexo da atuação da advocacia em defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos e não pode ser tratada como prática irregular.

A Turma Deontológica também esclarece que o termo “litigância predatória” não constitui categoria jurídica válida, uma vez que as expressões “predador” ou “predatório” não se aplicam ao exercício da advocacia ou da jurisdição.

Já a litigância abusiva ocorre quando há uso distorcido do processo judicial com o objetivo de obter vantagem indevida ou causar prejuízo injusto à outra parte, o que pode incluir fraudes, simulações e até condutas criminosas. O parecer ainda reconhece a possibilidade da chamada “litigância abusiva reversa”, quando a defesa utiliza meios fraudulentos para atrasar ou impedir o resultado justo de uma ação judicial.

A decisão reforça que somente o Poder Judiciário pode declarar que houve fraude ou crime, cabendo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB avaliar, posteriormente, se a conduta judicialmente reconhecida também configura infração ético-profissional.

O parecer conclui destacando que o Estatuto da Advocacia e o Código de Ética da OAB são pautados pelos princípios da lealdade, solidariedade e confraternidade profissional, e por isso abrangem suficientemente as hipóteses de uso abusivo do processo, cujo combate deve sempre observar, além da legalidade estrita e da tipicidade, o respeito às garantias do devido processo legal, a ampla defesa e a presunção de inocência.

A manifestação reafirma, ainda, o compromisso da OAB SP com a ética profissional do advogado, defesa das prerrogativas da Advocacia, e respeito ao direito fundamental dos cidadãos de amplo acesso à Justiça.

A decisão está disponível na área do Tribunal de Ética e Disciplina do site da OAB SP.


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