E-4.499/2015


CASO CONCRETO - MATÉRIA, ADEMAIS, SUB JUDICE - NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA - EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL.

Consulta que enfoca fatos concretos e consumados foge à competência da Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina. Jurisprudência iterativa da Turma. Não conhecimento por tratar-se de caso concreto e sub judice. Proc. E-4.499/2015 - v.u., em 16/04/2015, do parecer e ementa da Rel. Dra. RENATA MANGUEIRA DE SOUZA - Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

PARECER - Evidentemente a presente consulta é declaradamente sobre caso concreto, fugindo da competência desta Turma Deontológica seu conhecimento, nos termos do disposto no artigo 136, §3º, I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo:

§ 3º - Compete à Primeira Turma de Ética Profissional – Deontologia:

I - responder consultas, em tese, que lhe forem formuladas, orientando e aconselhando os inscritos na Ordem, admitidas as exceções previstas na Lei, no Regulamento ou no regimento;

Nesse contexto, importante esclarecer ao consulente que esta turma de deontologia não fornece subsídios para eventuais processos disciplinares e tampouco conhece questão que já está “sub judice”, o que corrobora com o não conhecimento da mesma.

Saliente-se que o consulente juntou cópia da sentença proferida no Processo nº (...) que ainda não transitou em julgado, pois interposto recurso de apelação em 25/02/2015, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal de Justiça Paulista em 01/04/15 para conhecimento do recurso.

Nesse sentido, em outras oportunidades, esta Turma também já se manifestou:

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – NÃO CONHECIMENTO – TRIPLICE RAZÃO – CASO CONCRETO – CONDUTA DE TERCEIRO E MATÉRIA SUB JUDICE. Dispõe o artigo 49 do Código de Ética e Disciplina, que a Primeira Turma é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo as consultas em tese. A resolução nº 07/1995 desta Turma Deontológica determina que não serão conhecidas as consultas que versem sobre atos, fatos ou conduta relativos ou envolvendo terceiros, ainda que advogados. Também não poderá esta Turma conhecer de consulta, quando esta abranger matéria sub judice. Assim, por envolver a presente consulta caso concreto, conduta de terceiro e matéria sub-judice, não poderá ser conhecida. Proc. E-4.385/2014 - v.u., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CASO CONCRETO – MATÉRIA SUB JUDICE – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA – EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I). Ademais, denota-se claramente a intenção do Consulente de resguardar-se contra possível instauração de procedimento disciplinar, caso passe a advogar contra o ex-empregador, em desrespeito à quarentena imposta por orientação deste Tribunal. Precedentes: E-3.261/05 e E-3.612/2008. Proc. E-3.924/2010 – v.m., em 16/09/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, revisora Dra. CÉLIA MARIA NICOLAU RODRIGUES – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA. 

CASO CONCRETO – MATÉRIA, ADEMAIS, SUB JUDICE – NÃO CONHECIMENTO DA CONSULTA. EXTRAPOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL.Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina - TED-I (Turma de Ética Profissional ou Turma Deontológica) orientar e aconselhar os advogados sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese (CED, art. 49, Regimento Interno da Seccional, art. 136, § 3º, inciso I). Encontrando-se a matéria duplamente jud judice, posto que a verba honorária é objeto de controvérsia na reclamação trabalhista e em subseqüente ação de prestação de contas, fica este Sodalício impedido de se pronunciar a respeito, mormente considerando-se a suscitada repercussão na esfera disciplinar, que também seria o foro adequado para eventual arrolamento de testemunhas. Proc. E-3.846/2010 – v.u., em 25/03/2010, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO – Rev. Dr. CLAUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

Pelo exposto, considerando a consulta formulada ser baseada em caso concreto, bem como estar “sub judice”, deixo de conhecê-la.

É o parecer que submeto aos meus pares.