Advocacia Criminal

18 de agosto de 2025 - segunda

Sustentação Oral: Resultado de pesquisa realizada entre os integrantes da Comissão Especial de Advocacia Criminal

Pesquisa revela as principais recomendações dos advogados sobre a sustentação oral


Visando compreender como a advocacia criminal — representada pelos membros da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB SP — percebe a sustentação oral e quais são suas impressões acerca da eventual adoção de um protocolo para esse instrumento, a Comissão promoveu pesquisa interna, consultando os seus integrantes, a partir do seguinte questionário, bastante simples: 

  1. Quantas sustentações orais você já realizou? 
  2. O que você considera que um advogado deve fazer ao realizar uma sustentação oral? 
  3. O que você considera que um advogado não deve fazer ao realizar uma sustentação oral? 

Cinquenta e quatro integrantes da Comissão responderam, e resultado consolidado pode ser acessado por meio do link abaixo. A coleta, análise e sistematização dos dados foram conduzidas pelo advogado e membro efetivo da Comissão, Rafael Jordão Rodrigues Fonseca. Em essência, o método foi o seguinte.

As respostas foram colhidas em formato aberto, de modo a permitir que cada participante expressasse sua opinião com o grau de detalhamento que considerasse pertinente. Todas as manifestações foram integralmente lidas e analisadas individualmente.

Para fins de organização e quantificação dos dados, as respostas às perguntas abertas foram parametrizadas, visando agrupar manifestações semelhantes sob descritores comuns. Essa categorização foi realizada com critério e cautela, de modo a preservar fielmente o sentido das afirmações. Como exemplo, registros como “o advogado deve conhecer os detalhes do caso” e “o advogado deve dominar os fatos” foram reunidos sob o parâmetro: “O advogado deve dominar os autos”.

Nos casos em que o conteúdo das respostas não se mostrava suficientemente claro para permitir uma equivalência segura, os registros foram mantidos como parâmetros distintos, ainda que apresentassem aparente similaridade. Em todas as etapas, adotou-se como diretriz o critério da fidelidade literal ao que foi efetivamente afirmado, evitando-se qualquer inferência subjetiva quanto à intenção do respondente.

Concluída a parametrização, procedeu-se à contagem da frequência de menção de cada item, o que possibilitou identificar as práticas e percepções mais recorrentes entre os participantes - a pesquisa releva as respostas mais recorrentes e não a totalidade de respostas; em outras palavras, respostas isoladas, ou de baixa frequência, não compõem esse sumário executivo.

O objetivo da pesquisa é compreender como a própria advocacia criminal percebe a sustentação oral e quais são suas impressões sobre a eventual adoção de um protocolo. Trata-se, portanto, de um levantamento que revela o pensamento da própria advocacia, não se constituindo em um fim em si, mas em um ponto de partida para reflexões futuras. Em outras palavras, a pesquisa não representa um protocolo oficial, tampouco uma recomendação institucional, mas somente o resultado de um processo de escuta da advocacia criminal.

Embora a pesquisa tenha caráter somente informativo, os resultados revelam algumas recomendações interessantes, por exemplo, a de que não se deve ler a sustentação oral, resposta que apareceu 33 vezes das 54 respostas obtidas.

Vale lembrar que, em uma única resposta, era possível indicar mais de uma recomendação. Isso explica, por exemplo, o total de 175 menções a boas práticas e 142 referências a condutas consideradas inadequadas, mesmo em um universo de 54 respostas ao questionário.

Na análise dos resultados da pesquisa, é preciso atentar aos seguintes dados: dos 54 integrantes da Comissão que responderam, 11% indicaram ter proferido mais de 30 sustentações orais; 60% declararam ter realizado entre 1 e 30 sustentações; e, 29% afirmaram nunca ter sustentado oralmente. Isso significa que as recomendações reunidas refletem tanto a visão de advogados com larga experiência quanto de profissionais em início de trajetória. 

Em outras palavras, a pesquisa, dentro desse ambiente plural e bastante heterogêneo, não pode ser lida como uma recomendação oficial, mas apenas um retrato, pontual e momentâneo, sobre como a advocacia criminal, representada pelos integrantes da Comissão, entende e percebe a sustentação oral em termos de importância desse instrumento indispensável para o exercício da advocacia e de eventual protocolo, além da melhor forma de utilizá-lo. 

Conforme se disse, a pesquisa é um relevante ponto de partida para o aprimoramento, especialmente em um momento em que tribunais vêm buscando restringir os julgamentos públicos e o direito à sustentação oral — algo inédito na história da nossa nação.

Nesse contexto, é preciso afirmar com clareza: vídeo gravado não é sustentação oral e a pesquisa revela que a advocacia criminal está comprometida com a otimização e a constante melhora na atuação profissional ao valer-se da tribuna, tanto assim que apareceu em primeiro lugar a recomendação de que o advogado seja preciso e claro ao sustentar oralmente (resposta que apareceu 46 vezes).

Além disso, ao apontar o que o advogado não deve fazer durante a sustentação oral, as recomendações foram diversas: não ler, não adotar postura inadequada, não faltar com o decoro, não extrapolar o tempo regimental, não se limitar à repetição das razões recursais, não ser prolixo e não ser repetitivo. Esse conjunto de orientações revela que a advocacia está fazendo a sua parte para aprimorar a prática e aumentar a eficácia da sustentação oral.

A extinção ou mesmo a restrição da sustentação oral não trará benefícios ao sistema jurídico. Ao contrário, é preciso considerar que a redução dos espaços destinados ao exercício da advocacia tende a comprometer a qualidade dos provimentos jurisdicionais, resultando em prejuízo e não em melhoria para o funcionamento da Justiça.

Realizadas essas considerações, o resultado da pesquisa foi apresentado aos integrantes da Comissão em reunião realizada em 11 de junho de 2025, às 10 horas, e agora está disponível para consulta pública.

Link da pesquisa: https://www.oabsp.org.br/upload/1547390751.pdf 

José Carlos Abissamra Filho - Presidente da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP

Rafael Jordão Rodrigues Fonseca - Membro efetivo da Comissão Especial de Advocacia Criminal da OAB/SP

 


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